sexta-feira, 31 de outubro de 2008

ANTI - CRISE : UMA NOVA VISÃO.


Por Stephen Kanitz


Toda crise tem sete fases.


Fase 1

* Não há problema na economia, diz a autoridade econômica, é tudo boato.


Fase 2

*Sim, temos um problema mas tudo está sob controle.


Fase 3

*O problema é grave mas medidas corretivas já foram tomadas.


Fase 4 *

O problema é muito grave mas as medidas emergenciais surtirão efeito.


Fase 5

* Pânico geral e salve-se quem puder.


Fase 6

* Comissões de inquérito e caça aos culpados.


Fase 7

* Identificação e prisão dos inocentes.


Os Estados Unidos e a Europa estão na fase 5.

Brasil, China e Índia estão na Fase 3.

Precisamos nos proteger contra a possibilidade de chegarmos na Fase 5, quando basta um entrevistado na televisão afirmar "que esta crise é igual ou pior que a de 1929", como vários já falaram, ou escrever no jornal "as conseqüências da crise chegaram definitivamente no Brasil", como já foi publicado, e gerar pânico por aqui.
Não, a crise ainda não chegou no Brasil, ainda estamos na Fase 3 e mesmo se crescermos 0% este ano, o que ninguém prevê, toda empresa irá vender a mesma coisa no ano que vem. Sua promoção pode estar em risco mas não o seu emprego.
Ademais esta crise nada tem a ver, nem terá, com a severidade da crise de 1929, quando 25% dos trabalhadores perderam seus empregos e que durou até 1940 com 14%. Na pior das hipóteses, o desemprego nos Estados Unidos aumentará 3%, mesmo assim só por 24 meses.
Se tivessem líderes administrativos socialmente responsáveis, eles já teriam ido a público garantir que manteriam o nível de emprego de suas empresas nos próximos 12 meses. Hoje custa mais para se treinar um novo funcionário do que para mantê-lo fazendo algo por 12 meses.
Depois que Alan Greenspan e Nouriel Roubini saíram dizendo que a crise era igual à de 1929, todos os americanos pararam de gastar, aumentando sua poupança e prevendo o pior. Ninguém sabe quem serão os 25% de desempregados. Quando 100% dos consumidores param de gastar por um único mês, cria-se uma espiral recessiva imprevisível. Outra alternativa seria alertar os 3% que talvez sejam demitidos para economizar, para que os 97% possam manter normalmente suas compras evitando a espiral recessiva.
Na crise de 1929, 4.000 bancos quebraram, e a mera referência a 1929 como fizeram Greenspan e Roubini, leva pessoas leigas a correr para os bancos, o que aconteceu agora na Europa.
A imprensa perdeu a capacidade de filtrar e processar informação premida pelo tempo exíguo para colocar tudo na internet. Publicam o que vier, especialmente se for notícia ruim.
Nenhum banco comercial irá quebrar, nenhum ainda quebrou nos EEUU, e mesmo se forem um ou dois, nada se compara com 4.000. Bancos sempre quebram mas ninguém percebe. Mesmo se quebrarem, o seu dinheiro, ao contrário de 1929, está no fundo DI e não no Banco. O Fundo DI está no SEU NOME e dos demais cotistas, e se um banco brasileiro quebrar, o que não vai acontecer, seu dinheiro está salvo. No máximo você terá de esperar uma semana para a troca de administrador do seu fundo. O dinheiro está aplicado em títulos do tesouro em SEU NOME, não do Banco.
Deixar o dinheiro onde está é o mais seguro. Se você resgatar o seu fundo DI, o dinheiro cai na sua conta, e se o banco quebrar justo neste dia, você vira um credor do banco. Nossos bancos estão recebendo depósitos dos apavorados estrangeiros. Muita gente em pânico está saldando suas cotas em fundos de ações e o seu gestor é OBRIGADO a vender uma ação mesmo com ela caindo 20% no dia, algo que você jamais faria.
Acionistas majoritários não estão em pânico, nem podem nem querem vender suas ações. Só os minoritários se sentem uns idiotas porque não venderam na "alta".
Não temos bancos de investimento no Brasil. De fato, Roberto Campos implantou neste país este mesmo modelo americano que está ruindo, mas felizmente foi uma lei que "não pegou". Problema a menos.
Só temos bancos comerciais, e estes são muito bem controlados pelo Banco Central. Além do mais, nossos bancos têm dono, e por isto estão pouco alavancados, 4 a 5 vezes, contra 20 a 25 vezes dos bancos de investimentos americanos.
O Brasil não está alavancado. Nossos créditos diretos ao consumidor não passam de 36% do PIB, e devem crescer para 40% no ano que vem. Os Estados Unidos estão alavancados em 160% do PIB e é esta desalavancagem súbita que está causando problemas.
Nosso Banco Central, adotou o que venho alertando há anos a países e famílias - a política de ter reservas para os dias de crise e hoje temos US$ 200 bilhões. Pela primeira vez o Brasil tem reservas para sustentar uma crise duradoura, sem ter que se endividar para cobrir furos de caixa.
Temos um sistema financeiro dos mais modernos e rápidos do mundo implantado devido à inflação galopante dos anos 90. Nos Estados Unidos demora-se duas semanas para se descontar um cheque entre bancos, por isto o sistema travou. Nenhum banco confia em outro banco numa crise destas.
Esta é a hora para disseminar a nossa força, as nossas reservas, a competência de Henrique Meirelles, primeiro administrador financeiro (Coppead) a comandar o nosso Banco Central, e já se nota a diferença. Está na hora de mostrarmos ao mundo que como a China e Índia, nós vamos crescer via mercado interno, com produtos populares, tese que há anos venho defendendo.
Esta é a hora de mostrar o que DÁ CERTO no Brasil em vez de conseguir fama no rádio e na televisão mostrando o que poderia dar errado.
Lembre-se que os verdadeiros culpados já estão se movimentando para culpar os inocentes, e assim saírem incólumes e mais poderosos.

Trabalhar mais depois de velho?


GRÁFICO : Pirâmides de idade da população brasileira em 2005 e 2050. O gráfico tende a tomar a forma de um quadrado, o que reflete o envelhecimento populacional.

Esta é a nova proposta para evitar as conseqüências econômicas do envelhecimento da população
Pirâmide etária da população da Alemanha nos anos de 1910, 2005 e 2025. Projeções indicam que a população com mais de 60 anos será superior à de jovens até 2025 . Redistribuir o trabalho entre as faixas etárias é a sugestão de demógrafos europeus para solucionar os problemas decorrentes do envelhecimento da população. Eles defendem que, quanto mais velho for o indivíduo, maior deveria ser sua carga horária de trabalho, porque não faria sentido trabalhar mais tempo durante o período da vida em que é preciso cuidar dos filhos. Esta pode ser ainda uma das causas da baixa taxa de natalidade dos países desenvolvidos, segundo os autores do artigo que apresenta a proposta, publicado na revista Science.
“Ações governamentais deveriam encorajar os idosos a trabalhar uma quantidade maior de horas durante mais tempo, além de estimular a criação de empregos de meio-período para os mais jovens”, explica James Vaupel, pesquisador do Instituto Max Planck para Pesquisa Demográfica (Alemanha) e um dos autores do artigo, em entrevista à CH On-line. Ele acredita que, em teoria, o padrão econômico não cairia com a redução do tempo trabalhado no início da idade adulta. “Embora os jovens trabalhem menos, não haverá redução de renda. Os impostos diminuirão, porque a necessidade de transferir recursos financeiros dos ativos para os inativos será menor”, ressalta.
A grande quantidade de idosos desestabiliza as contas públicas, pois cada vez menos pessoas trabalham para sustentar um número crescente de aposentadorias, o que torna o sistema previdenciário quase inviável e provoca a redução dos investimentos em educação e saúde, por exemplo.
Os autores do artigo estudaram mais cuidadosamente o caso alemão. Nesse país, havia cinco trabalhadores inativos para cada quatro ativos em 2005, e a projeção é que em 2025 a proporção seja de três para dois. Além disso, atualmente os empregados trabalham cerca de dezesseis horas por semana; em 2025, estima-se que esse valor será 8% menor. A inclusão dos idosos poderia aumentar essa média para cerca de 25 horas.
O fantasma do colapso do sistema previdenciário ameaça, além da Alemanha, quase todos os países da Europa, onde as aposentadorias antecipadas têm sido incentivadas. A partir dos 60 anos, é mais vantajoso financeiramente se aposentar do que continuar trabalhando. Na Bélgica, por exemplo, mais da metade da população masculina com mais de 59 anos estava fora do mercado de trabalho em 2000. É esse erro que todos os modelos teóricos sobre o assunto procuram corrigir.
“A idéia básica dessas alternativas é estimular o cidadão a trabalhar por mais tempo”, salienta o economista Bernardo Lanza, pesquisador do Centro de Desenvolvimento e Planejamento Regional da Universidade Federal de Minas Gerais (Cedeplar/UFMG). Ele avalia com cautela a proposta dos demógrafos alemães. “Ainda não podemos dizer que a redistribuição do trabalho entre as diferentes faixas etárias será eficiente, porque não houve nenhum estudo empírico”, pondera.
O mapa classifica os países em função da idade média de sua população em 2001. Os países mais ricos, na Europa e na América do Norte, têm idade média entre 35 e 45 anos. Na maior parte da África e do Oriente Médio, a média fica entre 14 e 20 anos. O Brasil está entre esses extremos, com idade média de 25 a 30 anos O caso do Brasil O envelhecimento populacional ainda atinge apenas os países mais ricos de forma mais acentuada, mas a tendência é que ele se torne um problema mundial no futuro. Segundo estimativas da Organização das Nações Unidas, a média de idade brasileira está entre 22 e 28 anos atualmente, mas deve subir para entre 35 e 42 anos em 2050, o que significa que o país está próximo de ter problemas por causa da grande quantidade de aposentados.
De acordo com estimativas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população brasileira de idosos será igual à de jovens aproximadamente em 2050. Além disso, a relação entre trabalhadores ativos e inativos do país está cada vez mais parecida com a européia. Na década de 1950, havia oito trabalhadores no mercado para cada aposentado; atualmente a taxa é de 1,27 para 1. Dentro de pouco tempo, cada trabalhador ativo vai sustentar um inativo, o que tornará a carga tributária inviável.
A tentativa de aumentar a idade de aposentadoria no Brasil vem desde o início da década de 1990. “Há incentivos para aposentadoria precoce em alguns tipos de emprego. Outra alternativa seria oferecer benefícios aos trabalhadores que continuarem no mercado”, explica Bernardo Lanza. “Em todo caso, é importante mudar o sistema previdenciário logo. Quanto mais cedo o país começar a se preocupar em fazer políticas públicas para evitar esse colapso, melhor.”

Franciane LovatiCiência Hoje On-line01/08/2006 Instituto Ciência Hoje – Av. Venceslau Brás, 71 / casa 27 – 22.290-140 Rio de Janeiro/RJ – Fone: (21) 2109-8999 Instituto Ciência Hoje © 2008

CRISE DE HUMANIDADE ( Leonardo Boff ).



Publicada em:29/10/2008


A crise econômico-financeira, presivísvel e inevitável, remete a uma crise mais profunda. Trata-se de uma crise de humanidade. Faltaram traços de humanidade minimos no projeto neoberal e na economia de mercado, sem os quais nenhuma instituição, a médio e longo prazo, se agüenta de pé: a confiança e a verdade. A economia presupõe a confiança de que os impulsos eletrônicos que movem os papéis e os contratos tenham lastro e não sejam mera matéria virtual, portanto, fictícia. Pressupõe outrossim a verdade de que os procedimentos se façam segundo regras observadas por todos. Ocorre que no neoliberalismo e nos mercados, especialmente a partir da era Thatcher e Reagan, predominiou a financeirização dos capitais. O capital financeiro-especulativo é da ordem de 167 trilhões de dólares, enquanto o capital real, empregado nos processos produtivos (por volta de 48 trilhões de dólares anuais). Aquele delirava na especulação das bolsas, dinheiro fazendo dinheiro, sem controle, apenas regido pela voracidade do mercado. Por sua natureza, a especulação comporta sempre alto risco e vem submetida a desvios sistêmicos: à ganância de mais e mais ganhar, por todos os meios possíveis.Os gigantes de Wall Street eram tão poderosos que impediam qualquer controle, seguindo apenas suas próprias regulações. Eles contavam com as informações antecipadas (Insider Information), manipulavam-nas, divulgavam boatos nos mercados, induziam-nos a falsas apostas e tiravam daí grandes lucros. Basta ler o livro do mega-especulador George Soros "A crise do capitalismo" para constatá-lo, pois ai conta em detalhes estas manobras que destroem a confiança e a verdade. Ambas eram sacrificadas sistematicamente em função do ganância dos especuladores. Tal sistema tinha que um dia ruir, por ser falso e perverso, o que de fato ocorreu.A estratégia inicial norte-americana era injetar tanto dinheiro nos “ganhadores”(winner) para que a lógica continuasse a funcionar sem pagar nada por seus erros. Seria prolongar a agonia. Os europeus, recordando-se dos resquícios do humanismo das Luzes que ainda sobraram, tiveram mais sabedoria. Denunciaram a falsidade, puseram a campo o Estado como instância salvadora e reguladora e, em geral, como ator econômico direto na construção na infra-estutura e nos campos sensíveis da economia. Agora não se trata de refundar o neoliberalismo mas de inaugurar outra arquitetura econômica sobre bases não fictícias. Isto quer dizer, a economia deve ser capítulo da política (a tese clássica de Marx), não a serviço da especulação mas da produção e da adequada acumulação. E a política se regerá por critérios éticos de transparência, de eqüidade, de justa media, de controle democrático e com especial cuidado para com as condições ecológicas que permitem a continuidade do projeto planetário humano.Por que a crise atual é crise de humanidade? Porque nela subjaz um conceito empobrecido de ser humano que só considera um lado dele, seu lado de ego. O ser humano é habitado por duas forças cósmicas: uma de auto-afirmação sem a qual ele desaparece. Aqui predomina o ego e a competição. A outra é de integração num todo maior sem o qual também desaparece. Aqui prevalece o nós e a cooperação. A vida só se desenvolve saudavelmente na medida em que se equilibram o ego com o nós, a competição com a cooperação. Dando rédeas só à competição do ego, anulando a cooperação, nascem as distorções que assistimos, levando à crise atual. Contrariamente, dando espaço apenas ao nós sem o ego, gerou-se o socialismo despersonalizante e a ruína que provocou. Erros desta gravidade, nas condições atuais de interdepedência de todos com todos, nos podem liquidar. Como nunca antes temos que nos orientar por um conceito adequado e integrador do ser humano, por um lado individual-pessoal com direitos e por outro social-comunitário com limites e deveres. Caso contrário, nos atolaremos sempre nas crises que serão menos econômico-financeiras e mais crises de humanidade.



Leonardo Boff, Teólogo. Texto publicado originalmente na newsletter da Rede Bece-Rebia. http://br.groups.yahoo.com/group/becerebia

quarta-feira, 29 de outubro de 2008

Fundo Soberano



Câmara aprova criação do Fundo Soberano do Brasil

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou, por 291 votos a 78 e 4 abstenções, o substitutivo do deputado Pedro Eugênio (PT-PE) para o projeto que cria o Fundo Soberano do Brasil (FSB).
Em maio, Mantega falava em "cofrinho contra crises"
Ao anunciar no dia 13 de maio a criação do Fundo Soberano do Brasil, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, disse: "É como um cofrinho. Você recebe o seu salário, faz despesas, aí sobra um recurso. Aí você coloca no cofrinho"
Leia maisO fundo criado será composto de recursos excedentes ao superávit primário (que, atualmente, é de 3,8% do PIB) com a finalidade de financiar projetos empresariais estratégicos do Brasil no exterior e de permitir aplicações em ativos mais rentáveis, como ações e títulos privados. Ele funcionaria como uma espécie de poupança do governo para permitir o financiamento de investimentos. Além do excesso de superávit primário, outras fontes de recurso para a formação do fundo poderão vir da venda de ações de empresas de economia mista e da emissão de títulos públicos.Com a aprovação do projeto no Congresso, o governo espera a colocar R$ 14,2 bilhões no fundo com recursos do excesso de superávit primário.
Leia também
Banco Central decide manter taxa básica de juros em 13,75% ao ano
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Veja a lista de medidas já anunciadas no Brasil para combater a criseOs deputados acompanharam o parecer do deputado Pedro Eugênio (PT-PE) e rejeitaram todas as 12 emendas de plenário.Em seguida, o presidente Arlindo Chinaglia encerrou os trabalhos e convocou sessão extraordinária para esta quinta-feira (30), às 10 horas, quando o plenário começará a analisar os destaques do projeto para votação em separado.Os líderes dos partidos fizeram um acordo, proposto pelo líder do DEM, deputado Antonio Carlos Magalhães Neto (BA), para agilizar as votações relativas ao projeto. A oposição, capitaneada por DEM, PSDB e PPS, antes, vinha tentando adiar a votação da criação do fundo. Os três partidos obstruíam os trabalhos, posicionando-se contra a criação do fundo durante a crise internacional de crédito e diante de expectativas de recessão nos próximos anos, com possível redução de arrecadação tributária -a principal fonte de recursos do fundo.Dois destaques para votação em separado serão analisados nesta quinta-feira e outros quatro na próxima semana.(* com informações da Agência Câmara)

Peço Desculpas ....



Estou gravemente enfermo. Gostaria de manifestar publicamente minhas escusas a todos que confiaram cegamente em mim. Acreditaram em meu suposto poder de multiplicar fortunas. Depositaram em minhas mãos o fruto de anos de trabalho, de economias familiares, o capital de seus empreendimentos.Peço desculpas a quem assiste às suas economias evaporarem pelas chaminés virtuais das Bolsas de Valores, bem como àqueles que se encontram asfixiados pela inadimplência, os juros altos, a escassez de crédito, a proximidade da recessão.Sei que nas últimas décadas extrapolei meus próprios limites. Arvorei-me em rei Midas, criei em torno de mim uma legião de devotos, como se eu tivesse poderes divinos. Meus apóstolos – os economistas neoliberais – saíram pelo mundo a apregoar que a saúde financeira dos países estaria tanto melhor quanto mais eles se ajoelhassem a meus pés. Fiz governos e opinião pública acreditarem que o meu êxito seria proporcional à minha liberdade. Desatei-me das amarras da produção e do Estado, das leis e da moralidade. Reduzi todos os valores ao cassino global das Bolsas, transformei o crédito em produto de consumo, convenci parcela significativa da humanidade de que eu seria capaz de operar o milagre de fazer brotar dinheiro do próprio dinheiro, sem o lastro de bens e serviços.Abracei a fé de que, frente às turbulências, eu seria capaz de me auto-regular, como ocorria à natureza antes de ter seu equilíbrio afetado pela ação predatória da chamada civilização. Tornei-me onipotente, supus-me onisciente, impus-me ao planeta como onipresente. Globalizei-me. Passei a jamais fechar os olhos. Se a Bolsa de Tóquio silenciava à noite, lá estava eu eufórico na de São Paulo; se a de Nova York encerrava em baixa, eu me recompensava com a alta de Londres. Meu pregão em Wall Street fez de sua abertura uma liturgia televisionada para todo o orbe terrestre. Transformei-me na cornucópia de cuja boca muitos acreditavam que haveria sempre de jorrar riqueza fácil, imediata, abundante. Peço desculpas por ter enganado a tantos em tão pouco tempo; em especial aos economistas que muito se esforçaram para tentar imunizar-me das influências do Estado. Sei que, agora, suas teorias derretem como suas ações, e o estado de depressão em que vivem se compara ao dos bancos e das grandes empresas. Peço desculpas por induzir multidões a acolher, como santificadas, as palavras de meu sumo pontífice Alan Greenspan, que ocupou a sé financeira durante dezenove anos. Admito ter ele incorrido no pecado mortal de manter os juros baixos, inferiores ao índice da inflação, por longo período. Assim, estimulou milhões de usamericanos à busca de realizarem o sonho da casa própria. Obtiveram créditos, compraram imóveis e, devido ao aumento da demanda, elevei os preços e pressionei a inflação. Para contê-la, o governo subiu os juros... e a inadimplência se multiplicou como uma peste, minando a suposta solidez do sistema bancário.Sofri um colapso. Os paradigmas que me sustentavam foram engolidos pela imprevisibilidade do buraco negro da falta de crédito. A fonte secou. Com as sandálias da humildade nos pés, rogo ao Estado que me proteja de uma morte vergonhosa. Não posso suportar a idéia de que eu, e não uma revolução de esquerda, sou o único responsável pela progressiva estatização do sistema financeiro. Não posso imaginar-me tutelado pelos governos, como nos países socialistas. Logo agora que os Bancos Centrais, uma instituição pública, ganhavam autonomia em relação aos governos que os criaram e tomavam assento na ceia de meus cardeais, o que vejo? Desmorona toda a cantilena de que fora de mim não há salvação.Peço desculpas antecipadas pela quebradeira que se desencadeará neste mundo globalizado. Adeus ao crédito consignado! Os juros subirão na proporção da insegurança generalizada. Fechadas as torneiras do crédito, o consumidor se armará de cautelas e as empresas padecerão a sede de capital; obrigadas a reduzir a produção, farão o mesmo com o número de trabalhadores. Países exportadores, como o Brasil, verão menos clientes do outro lado do balcão; portanto, trarão menos dinheiro para dentro de seu caixa e precisarão repensar suas políticas econômicas.Peço desculpas aos contribuintes dos países ricos que vêem seus impostos servirem de bóia de salvamento de bancos e financeiras, fortuna que deveria ser aplicada em direitos sociais, preservação ambiental e cultura.
Eu, o mercado,peço desculpas por haver cometido tantos pecados e, agora, transferir a vocês o ônus da penitência. Sei que sou cínico, perverso, ganancioso. Só me resta suplicar para que o Estado tenha piedade de mim. Não ouso pedir perdão a Deus, cujo lugar almejei ocupar. Suponho que, a esta hora, Ele me olha lá de cima com aquele mesmo sorriso irônico com que presenciou a derrocada da torre de Babel. Frei Betto é escritor, autor de “Cartas da Prisão” (Agir), entre outros livros.

ARGENTINA : FUNDOS REPATRIAM DÓLARES.


A CRISE FOI EXTERNA E AFETOU DIRETAMENTE NOSSA ECONOMIA, NA MEDIDA EM QUE FOI AVANÇANDO E O BRASIL FOI JULGANDO - SE " BLINDADO ", CONFORME DECLARAÇÕES DAS TRÊS MAIORES AUTORIDADES, O PRESIDDENTE LULA, O MINISTRO MANTEGA E O PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL. APENAS ESQUECERAM-SE QUE OS GRANDES INVESTIDORES DAS BOLSAS SÃO ESTRANGEIROS E FUNDOS DE PENSÃO QUE EM PANICO, VIERAM BUSCAR SUAS RESERVAS AQUI, O MESMO OCORRENDO COM AS GRANDES EMPRÊSAS MULTINACIONAIS QUE AVANÇARAM NO MERCADO DO DÓLAR PARA REPATRIAR SUAS ECONOMIAS E COBRIR OS GRANDES ROMBOS . EIS UM BOM EXEMPLO DO QUE ESTÁ OCORRENDO HOJE. DESTA VEZ É NOSSO VIZINHO A ARGENTINA !!


O EDITOR.

Argentina pede a fundos de pensão que repatriem 544 milhões de dólares do Brasil

BUENOS AIRES, 29 Out 2008 (AFP) -


O governo argentino pediu aos fundos de pensão que repatriem 544 milhões de dólares investidos no Brasil, com o objetivo de estabilizar o mercado interno de capitais."Há um projeto de resolução para repatriar os fundos comuns de investimento do Brasil, para garantir um maior nível de liquidez no sistema financeiro local", declarou o gerente da Superintendência das Administradoras (de fundos de pensão)", Sergio Chodos.Chodos afirmou que "um depósito a prazo fixo na Argentina é um refúgio melhor para estes ativos, porque em momentos de muita volatilidade eles não estão sujeitos às flutuações de preço que afetam os bônus".Além disso, o gerente explicou que a repatriação dos 544 milhões de dólares "é um programa que será concluído em três dias", iniciado uma vez que o Banco Central ratifique a norma, que conta com o aval do organismo que controla os fundos de pensão privados

terça-feira, 28 de outubro de 2008

Perdas globais com crise podem chegar a US$ 2,8 trilhões



da BBC Brasil
O Banco da Inglaterra (o banco central britânico) estima que as perdas globais para bancos e investidores na atual crise financeira podem chegar a US$ 2,8 trilhões.
Leia a cobertura completa da crise nos EUA10 questões para entender o tremor na economiaEntenda a evolução da crise que atinge a economia dos EUA
O número é equivalente a mais de duas vezes o PIB (Produto Interno Bruto) brasileiro (de US$ 1,3 trilhão, segundo dados do Banco Mundial) e mais de 5% do PIB mundial (de US$ 54,3 trilhões).
Segundo o analista de negócios da BBC Nils Blythe, o valor da nova estimativa é o dobro de uma anterior feita pelo Banco da Inglaterra em maio.
O banco também alertou que grandes riscos continuam ameaçando o sistema financeiro global mesmo depois das medidas adotadas por vários governos para fortalecer seus setores bancários.
O Banco da Inglaterra afirma que um novo sistema internacional de regulamentação é necessário para garantir que, durante períodos de crescimento robusto, os bancos reservem dinheiro para cobrir perdas em uma eventual desaceleração.
Em relação à situação no Reino Unido, o banco estima que as seis maiores instituições de crédito do país podem ter perdas de até 50 bilhões de libras (cerca de US$ 78 bilhões) nos próximos cinco anos.
De acordo com Blythe, isso explica a grande quantidade de fundos que as instituições de crédito do país foram aconselhadas a aceitar.

domingo, 12 de outubro de 2008

Zona do Euro decide capitalizar bancos para evitar quebras.

Paris, 12 out (EFE).- Líderes dos países da Zona do Euro reunidos neste domingo em Paris decidiram permitir um refinanciamento bancário "limitado" até o final de 2009 e de acordo com as "condições do mercado", disse hoje o presidente francês, Nicolas Sarkozy.
Diretor do FMI diz que apóia plano da União EuropéiaUE anuncia até quarta montante de socorroCom a crise, intervir em bancos é fundamental, diz FMIPacote de resgate alemão pode chegar a 400 bi de eurosAustrália vai garantir todos depósitos bancários dos correntistasFMI vê sinais de tensão em mercados emergentesPresidente do Citibank pede urgência nas medidas contar a criseOpinião: mercados devem permanecer abertos durante a criseSiga os principais fatos da crise financeira mundial"Não será um presente para os bancos", declarou o presidente francês, que disse ainda que na cúpula realizada hoje em Paris foi decidido que os Estados-membros da eurozona "poderão reforçar o capital dos bancos de seus respectivos países"."O plano que aprovamos tem a vocação de ser aplicado em cada um de nossos Estados-membros com a flexibilidade que se necessite em função da diversidade de nossos sistemas financeiros e de nossas regras nacionais", advertiu Sarkozy.O presidente francês assegurou que "é preciso devolver aos bancos a liquidez que precisam, que possam obter financiamento a médio prazo e reforçar seus fundos próprios".
SOCORRO

Líderes europeus reuniram-se neste domingo em Paris, para estabelecerem ações conjuntas contra a crise financeira que tomou conta dos mercados mundiais
"Os Governos da eurozona darão garantias públicas para operações de refinanciamento bancário. Este dispositivo temporário, até 31 de dezembro de 2009, será naturalmente devolvido em condições de mercado. Não se trata de dar um presente aos bancos, mas de permitir seu funcionamento", frisou Sarkozy.O francês, que ocupa a Presidência rotativa da União Européia, explicou que "os Estados que quiserem poderão reforçar o capital dos bancos mediante a subscrição de ações preferenciais ou com títulos similares"."Com uma estrutura financeira dos bancos que seja mais forte eliminaremos a pressão que pesa sobre o crédito", afirmou Sarkozy, que disse que os governantes dos 15 Estados do Eurogrupo manifestaram sua satisfação com as decisões tomadas pelo Banco Central Europeu (BCE).O presidente do BCE, Jean-Claude Trichet, "nos comunicou sua determinação absoluta para pôr tudo que for necessário em andamento para permitir o retorno à normalidade", assinalou Sarkozy.Encontro dos poderososOs chefes de Estado e de Governo dos países do Eurogrupo, além do presidente da Comissão Européia, José Manuel Durão Barroso, e do Banco Central Europeu (BCE), Jean-Claude Trichet, se reuniram neste domingo em Paris para discutir medidas que tirem o sistema financeiro mundial da crise.Entre os assuntos, discutiu-se a nacionalização parcial dos bancos, coordenação das intervenções de cada Estado, garantia de depósitos dos poupadores e controle das remunerações dos dirigentes, segundo diversos meios de imprensa.

sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Nações avaliam uma abordagem global à medida que o caos financeiro se espalha

Os Estados Unidos e o Reino Unido parecem estar convergindo para uma solução comum para o caos financeiro que está tomando conta do mundo, um dia antes de um encontro crucial de líderes financeiros ter início em Washington, um que a Casa Branca espera que resulte em uma resposta mais unida.Os planos britânico e americano, apesar de longe de idênticos, têm dois elementos comuns: injeção de dinheiro do governo nos bancos em troca de participação acionária e garantias de quitação de vários tipos de empréstimos.Ambos os remédios estarão no centro das atenções no sábado, quando o presidente Bush se reunirá com os ministros das finanças dos países mais ricos do mundo em um encontro incomum na Casa Branca para troca de idéias.O convite de Bush aos ministros das finanças do Reino Unido, Itália, Alemanha, França, Canadá e Japão ocorreu em um dia de telefonemas e troca de cartas entre líderes europeus e Washington. As autoridades lutavam para elaborar uma resposta coordenada ao sistema bancário global em dificuldades antes de seguirem para Washington para as reuniões anuais do Fundo Monetário Internacional e do Banco Mundial."À medida que esta coisa se espalhou, surgiram as oportunidades de cooperação", disse David H. McCormick, o subsecretário do Tesouro para assuntos internacionais. "Nós precisamos promover e destacar essas áreas comuns."Com os mercados de crédito ainda congelados e os mercados de ações de todo o mundo desfalecendo, há um crescente consenso de que a crise agora está avançando tão rapidamente e é tão prejudicial à economia mundial que exige um grau sem precedente de coordenação mundial.A abertura do Tesouro a injeções diretas de dinheiro é uma mudança notável de tom em relação há poucas semanas, quando o secretário do Tesouro, Henry M. Paulson Jr., e o presidente do Federal Reserve (Fed, o banco central americano), Ben S. Bernanke, desencorajavam essas ações em um depoimento perante o Congresso."Colocar capital nas instituições representa fracasso", declarou Paulson em 23 de setembro. "Isto se trata de sucesso."Mas as autoridades do Tesouro disseram que a ênfase mudou na semana passada, em grande parte por causa do contínuo mergulho em parafuso dos mercados de ações.O primeiro-ministro do Reino Unido, Gordon Brown, defendeu em uma carta ao presidente da França, Nicolas Sarkozy, outra opção que está ganhando força entre os economistas - a garantia aos empréstimos de curto e médio prazo entre bancos. Ao persuadir os bancos a retomarem os empréstimos uns aos outros, o plano visa retirar da paralisia o mercado de crédito. "Esta é uma área onde uma abordagem internacional orquestrada poderia ter um efeito muito poderoso", disse Brown na quinta-feira, na carta de duas páginas.Funcionários do governo americano estão discutindo aspectos da proposta britânica, mas disseram que economias diferentes têm regras diferentes que complicam uma ação conjunta.Um alto funcionário do governo argumentou que a expectativa por um acordo em torno de propostas como a de Brown "elevaria irracionalmente as expectativas".Ainda assim, a recapitalização dos bancos e fazê-los retomarem os empréstimos estão no topo da lista de remédios que muitos economistas estão sugerindo. Ao agir de forma orquestrada, os países podem maximizar o impacto de suas ações, disseram esses especialistas, evitando ao mesmo tempo as distorções que ocorrem quando países agem de formas diferentes."No mínimo, você deseja reduzir os danos", disse Carmen M. Reinhart, uma professora de economia da Universidade de Maryland. "Você não deseja as políticas 'empobreça teu vizinho' que caracterizaram a Grande Depressão.""No máximo", ela continuou, "você consegue os princípios gerais - a necessidade de rápida recapitalização dos bancos, a necessidade de liquidez - para não termos um arrocho de crédito ainda maior".Dominique Strauss-Kahn, o diretor-gerente do Fundo Monetário Internacional (FMI), alertou os países contra tomarem medidas que possam desestabilizar os sistemas financeiros de seus vizinhos. Medidas unilaterais, ele disse, "precisam ser evitadas e inclusive condenadas".O diretor do FMI anunciou que o fundo ativou um mecanismo de financiamento de emergência, que lhe permitiria emprestar dinheiro mais rapidamente para os países com problemas financeiros, em conseqüência da crise.A Casa Branca confirmou que o Departamento do Tesouro está considerando adquirir participações acionárias dos bancos como parte de seu pacote de resgate de US$ 700 bilhões. Mas os funcionários disseram que a idéia está menos desenvolvida do que o plano para compra de ativos problemáticos dos bancos por meio "leilões reversos".A meta, disseram os funcionários do Tesouro, é um plano que esteja amplamente disponível para todos os bancos, em vez de pacotes de resgate específicos negociados caso a caso. Isso torna provável que o governo possa arcar em assumir apenas uma pequena participação em cada instituição individual.As injeções diretas de dinheiro seriam para bancos comparativamente saudáveis. Se um banco estiver correndo risco de falência e precisar ser resgatado ou fechado, o Seguro Federal de Depósitos Bancários seria o encarregado por meio de seus próprios procedimentos.A proposta do Tesouro de recapitalizar os bancos vem do entendimento de que à medida que o mercado de ações continua caindo, e os ativos ligados a hipotecas presentes nos balancetes dos bancos também despencam, fica cada vez mais difícil para os bancos levantarem capital junto aos investidores.O governo concluiu que poderia fornecer o capital mais rapidamente e com maior garantia se o fizesse diretamente.A mudança também pode refletir as crescentes dúvidas em torno do plano do Tesouro de compra dos ativos ligados a hipotecas. Por meio dos leilões reversos, os interessados em se desfazer dos ativos difíceis de vender competiriam para oferecê-los ao governo. Os leilões supostamente reanimariam o mercado para esses ativos e permitiriam aos investidores atribuir um valor para eles nos balancetes. Assim que os balancetes dos bancos estiverem limpos dos ativos tóxicos, prossegue a teoria, eles seriam capazes de atrair novo capital.Mas o conceito nunca foi testado, disseram especialistas, e a deterioração das condições do mercado diminui ainda mais suas perspectivas."Eu não acho que o plano esteja decolando", disse Martin N. Baily, um economista da Instituição Brookings. "Eu não sei se obteríamos a descoberta do preço, mas mesmo que conseguíssemos, quantos Warren Buffetts ou xeques do Oriente Médio existem que estejam dispostos a investir em bancos?"Outra vantagem do plano de recapitalização é mais sutil: o Tesouro receberia um retorno maior pelo dinheiro investido. Como os bancos têm uma relação de dívida para patrimônio de 10 para 1 ou mais, um dólar gasto na compra de uma participação acionária apoiaria 10 vezes mais ativos do que um dólar gasto comprando ativos individuais.Funcionários disseram que o governo poderia adquirir participações acionárias na forma de ações comuns, ações preferenciais pagando dividendos específicos ou alguma outra forma de participação. Mas os funcionários disseram que a oferta pelo governo de capital adicional deve ser feita de forma uniforme a todos os bancos.Está longe de claro que outros países aceitarão a necessidade de uma recapitalização por atacado de todos os bancos. Mesmo se aceitarem, nem o plano britânico e nem o americano necessariamente seriam um modelo."Há muita gente esfolando o gato de muitos modos diferentes", disse McCormick, o responsável do Tesouro pela organização das reuniões dos ministros das finanças, em uma entrevista. "Está claro que um modelo tamanho único não serve."Por sua vez, os funcionários americanos questionaram como o governo britânico e os bancos avaliariam o capital injetado nestes, para fins de tomada de participações acionárias. Eles também disseram que a proposta era vaga a respeito de como o governo trataria da remuneração dos executivos.Na lei de resgate aprovada na semana passada, o Congresso americano estipulou que o Tesouro deve limitar severamente a remuneração dos executivos de bancos aos quais fornecer capital - incluindo artigos que proíbem os ricos pacotes de rescisão e que ordenam que o governo retome os bônus baseados em lucros declarados que provarem estar incorretos.O plano do Reino Unido também depende da disposição de vários grandes bancos - Royal Bank of Scotland, Barclays e HSBC Holdings, entre eles - de vender ações preferenciais para o governo. Não está claro, disseram funcionários do governo, se os grandes bancos americanos concordariam com isso, particularmente dadas as restrições à remuneração dos executivos.Outra preocupação que os bancos provavelmente terão é que qualquer participação acionária do governo diluiria a participação dos atuais acionistas.Para os europeus, encontrar um ponto em comum tem sido difícil. Sarkozy tentou sem sucesso unir os líderes europeus em torno de um esforço de resgate. A Alemanha, em particular, resistiu ao esforço europeu, em parte por acreditar que acabaria resgatando seus vizinhos."Apenas uma ação coordenada por parte dos governos e bancos centrais será capaz de deter o risco ao sistema e assegurar o financiamento das economias", disse Sarkozy. Ele sugeriu um encontro especial de líderes do Grupo dos Oito países industrializados antes do fim do ano.Na quinta-feira, Nancy Pelosi, a presidente da Câmara federal dos Estados Unidos, e Harry Reid, o líder da maioria no Senado, fizeram o mesmo, dizendo que Bush deveria convocar uma reunião de emergência do G-8, que também inclui a Rússia. A Casa Branca já disse que Bush está aberto a essa reunião.Enquanto o mercado de ações despencava para seu ponto mais baixo em cinco anos na quinta-feira, a Casa Branca anunciava que Bush apareceria no Jardim das Rosas na manhã de sexta-feira para fazer uma declaração sobre a economia. Um alto funcionário do governo disse que seus comentários novamente buscariam acalmar os nervos, argumentando que o governo está fazendo tudo o que pode dentro do pacote de resgate, mas que isso leva tempo.Steven Lee Myers contribuiu com reportagem Tradução: George El Khouri Andolfato
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terça-feira, 7 de outubro de 2008

Para compreender a crise financeira.



Mercados internacionais de crédito entraram em colapso e há risco real de uma corrida devastadora aos bancos. Por que o pacote de 700 bilhões de dólares, nos EUA, chegou tarde e é inadequado. Quais as causas da crise, e sua relação com o capitalismo financeirizado e as desigualdades. Há alternativas?



Antonio Martins

A sensação de pânico que tomou o sistema financeiro em todo o mundo, no início da semana, persiste nesta terça-feira. A bolsa de valores de Tóquio caiu mais 3%, apesar de o Banco do Japão injetar mais 10 bilhões de dólares no sistema bancário. Na Europa, houve frágil recuperação das bolsas no início do dia, revertida em seguida, quando se anunciou que a situação do Royal Bank os Scotland (RBJ) pode ser crítica. A crise iniciada há pouco mais de um ano, no setor de empréstimos hipotecários dos Estados Unidos, viveu dois repiques, nos últimos dias. Entre 15 e 16 de setembro, a falência de grandes instituições financeiras norte-americanas [1] deixou claro que a devastação não iria ficar restrita ao setor imobiliário. No início de outubro, começou a disseminar-se a sensação de que o pacote de 700 bilhões de dólares montado pela Casa Branca para tentar o resgate produziria efeitos muito limitados. Concebido segundo a lógica dos próprios mercados (o secretário do Tesouro, Henry Paulson, é um ex-executivo-chefe do banco de investimentos Goldman Sachs), o conjunto de medidas socorre com dinheiro público as instituições financeiras mais afetadas, mas não assegura que os recursos irriguem a economia, muito menos protege as famílias endividadas.
Deu-se então um colapso nos mercados bancários, que perdura até o momento. Apavoradas com a onda de falências, as instituições financeiras bloquearam a concessão de empréstimos – inclusive entre si mesmas. Este movimento, por sua vez, multiplicou a sensação de insegurança, corroendo o próprio sentido da palavra crédito, base de todo o sistema. A crise alastrou-se dos Estados Unidos para a Europa. Em dois dias, cinco importantes bancos do Velho Continente naufragaram [
2].
Muito rapidamente, o terremoto financeiro começou a atingir também a chamada “economia real”. Por falta de financiamento, as vendas de veículos caíram 27% (comparadas com o ano anterior) em setembro, recuando para o nível mais baixo nos últimos 15 anos. Em 3 de outubro, a General Motors brasileira colocou em férias compulsórias os trabalhadores de duas de suas fábricas (que produzem para exportação), num sinal dos enormes riscos de contágio internacional. Diante do risco de recessão profunda, até os preços do petróleo cederam, caindo neste 6/10 a 90 dólares por barril – uma baixa de 10% em apenas uma semana. A tempestade afeta também o setor público. Ao longo da semana, os governantes de diversos condados norte-americanos mostraram-se intranqüilos diante da falta de caixa. O governador da poderosa Califórnia, Arnold Schwazenegger, anunciou em 2 de outubro que não poderia fazer frente ao pagamento de policiais e bombeiros se não obtivesse, do governo federal, um empréstimo imediato de ao menos 7 bilhões de dólares.
Desconfiados da solidez dos bancos, os correntistas podem sacar seus depósitos, o que provocaria nova onda de quebras e devastaria a confiança na própria moeda. Em tempos de globalização, seria “a mãe de todas as corridas contra os bancos”
Nos últimos dias, alastrou-se o pavor de algo nunca visto, desde 1929: desconfiados da solidez dos bancos, os correntistas poderiam sacar seus depósitos, o que provocaria nova onda de quebras e devastaria a confiança na própria moeda. Em tempos de globalização, seria “a mãe de todas as corridas contra os bancos”, segundo a descreveu o economista Nouriel Roubini, que se tornou conhecido por prever há meses, com notável precisão, todos os desdobramentos da crise atual.
Os primeiros sinais deste enorme desastre já estão visíveis. Em 2 de outubro, o Banco Central (BC) da Irlanda sentiu-se forçado a tranqüilizar o público, anunciando aumento no seguro estatal sobre 100% dos depósitos confiados a seis bancos. Na noite de domingo, foi a vez de o governo alemão tomar atitude semelhante. Mas as medidas foram tomadas de modo descoordenado, porque terminou sem resultados concretos, no fim-de-semana, uma reunião dos “quatro grandes” europeus [
3], convocada pelo presidente francês, para buscar ações comuns contra a crise. Teme-se, por isso, que as iniciativas da Irlanda e Alemanha provoquem pressão contra os bancos dos demais países europeus, onde não há a mesma garantia. Além disso, suspeita-se que as autoridades estejam passando um cheque sem fundos. Na Irlanda, o valor total do seguro oferecido pelo BC equivale a mais do dobro do PIB do país...
Também neste caso, os riscos de contágio internacional são enormes. Roubini chama atenção, em especial, para as linhas de crédito no valor de quase 1 trilhão de dólares entre os bancos norte-americanos e instituições de outros países. É por meio deste canal, hoje bloqueado, que o risco de quebradeira bancária se espalha pelo mundo. Mesmo em países menos próximos do epicentro da crise, como o Brasil, as conseqüências já são sentidas. Na semana passada, o Banco Central viu-se obrigado a estimular os grandes bancos, por meio de duas resoluções sucessivas, a comprar as carteiras de crédito dos médios e pequenos – que já enfrentam dificuldades para captar recursos.
Em conseqüência de tantas tensões, as bolsas de valores da Ásia e Europa estão viveram, na segunda-feira (6/10) um dia de quedas abruptas. Na primeira sessão após a aprovação do pacote de resgate norte-americano, Tóquio perdeu 4,2% e Hong Kong, 3,4%. Quedas entre 7% e 9% ocorreram também em Londres, Paris e Frankfurt. Em Moscou, a bolsa despencou 19%. Em todos estes casos, as quedas foram puxadas pelo desabamento das ações de bancos importantes. Em São Paulo, os negócios foram interrompidos duas vezes, quando quedas drásticas acionaram as regras que mandam suspender os negócios em caso de instabilidade extrema. Apesar da intervenção do Banco Central, o dólar chegou a R$ 2,20.
Até o momento, tem prevalecido, entre os governos, uma postura um tanto curiosa: eles abandonam às pressas o discurso da excelência dos mercados, apenas para... desviar rios de dinheiro público às instituições dominantes destes mesmos mercados
A esta altura, todas as análises sérias coincidem em que não é possível prever nem a duração, nem a profundidade, nem as conseqüências da crise. Nos próximos meses, vai se abrir um período de fortes turbulências: econômicas, sociais e políticas. As montanhas de dinheiro despejadas pelos bancos centrais sepultaram, em poucas semanas, um dogma cultuado pelos teóricos neoliberais durante três décadas. Como argumentar, agora, que os mercados são capazes de se auto-regular, e que toda intervenção estatal sobre eles é contra-producente?
Mas, há uma imensa distância entre a queda do dogma e a construção de políticas de sentido inverso. Até o momento, tem prevalecido, entre os governos, uma postura um tanto curiosa: eles abandonam às pressas o discurso da excelência dos mercados, apenas para... desviar rios de dinheiro público às instituições dominantes destes mesmos mercados.
O pacote de 700 bilhões de dólares costurado pela Casa Branca é o exemplo mais acabado deste viés. Nouriel Roubini considerou-o não apenas “injusto”, mas também “ineficaz e ineficiente”. Injusto porque socializa prejuízos, oferecendo dinheiro às instituições financeiras (ao permitir que o Estado assuma seus “títulos podres”) sem assumir, em troca, parte de seu capital. Ineficaz porque, ao não oferecer ajuda às famílias endividadas — e ameaçadas de perder seus imóveis —, deixa intocada a causa do problema (o empobrecimento e perda de capacidade aquisitiva da população), atuando apenas sobre seus efeitos superficiais. Ineficiente porque nada assegura (como estão demonstrando os fatos dos últimos dias) que os bancos, recapitalizados em meio à crise, disponham-se a reabrir as torneiras de crédito que poderiam irrigar a economia. Num artigo para o Financial Times (reproduzido pela Folha de São Paulo), até mesmo o mega-investidor George Soros defendeu ponto-de-vista muito semelhantes, e chegou a desenhar as bases de um plano alternativo.
Outras análises vão além. Num
texto publicado há alguns meses no Le Monde Diplomatique, o economista francês François Chesnais chama atenção para algo mais profundo por trás da financeirização e do culto à auto-suficiência dos mercados. Ele mostra que as décadas neoliberais foram marcadas por um enorme aumento na acumulação capitalista e nas desigualdades internacionais. Fenômenos como a automação, a deslocalização das empresas (para países e regiões onde os salários e direitos sociais são mais deprimidos) e a emergência da China e Índia como grandes centros produtivos rebaixaram o poder relativo de compra dos salários. O movimento aprofundou-se quando o mundo empresarial passou a ser regido pela chamada “ditadura dos acionistas”, que leva os administradores a perseguir taxas de lucros cada vez mais altas. O resultado é um enorme abismo entre a a capacidade de produção da economia e o poder de compra das sociedades. Na base da crise financeira estaria, portanto, uma crise de superprodução semelhante às que foram estudadas por Marx, no século retrasado. Ao liquidar os mecanismos de regulação dos mercados e redistribuição de renda introduzidos após a crise de 1929, o capitalismo neoliberal teria reinvocado o fantasma.
Wallerstein vê nos sistemas públicos de Saúde, Educação e Previdência algo que pode ser multiplicado, e que gera relações sociais anti-sistêmicas. Se todos tivermos direito a uma vida digna, quem se preocupará em acumular dinheiro?
Marx via nas crises financeiras os momentos dramáticos em que o proletariado reuniria forças para conquistar o poder e iniciar a construção do socialismo. Tal perspectiva parece distante, 125 anos após sua morte. A China, que se converteu na grande fábrica do mundo, é governada por um partido comunista. Mas, longe de ameaçarem o capitalismo, tanto os dirigentes quanto o proletariado chinês empenham-se em conquistar um lugar ao sol, na luta por poder e riqueza que a lógica do sistema estimula permanentemente.
Ao invés de disputar poder e riqueza com os capitalistas, não será possível desafiar sua lógica? O sociólogo Immanuel Wallerstein, uma espécie de profeta do declínio norte-americano, defendeu esta hipótese corajosamente no Fórum Social Mundial de 2003 - quando George Bush preparava-se para invadir o Iraque e muitos acreditavam na perenidade do poder imperial dos EUA. Em outro
artigo, publicado recentemente no Le Monde Diplomatique Brasil, Wallerstein sugere que a crise tornará o futuro imediato turbulento e perigoso. Mas destaca que certas conquistas sociais das últimas décadas criaram uma perspectiva de democracia ampliada, algo que pode servir de inspiração para caminhar politicamente em meio às tempestades. Refere-se à noção segundo a qual os direitos sociais são um valor mais importante que os lucros e a acumulação privada de riquezas. Vê nos sistemas públicos (e, em muitos países, igualitários) de Saúde, Educação e Previdência algo que pode ser multiplicado, e que gera relações sociais anti-sistêmicas. Se a lógica da garantia universal a uma vida digna puder ser ampliada incessantemente; se todos tivermos direito, por exemplo, a viajar pelo mundo, a sermos produtores culturais independentes e a terapias (anti-)psicanalíticas, quem se preocupará em acumular dinheiro?
O neoliberalismo foi possível porque, no pós-II Guerra, certos pensadores atreveram-se a desafiar os paradigmas reinantes e a pensar uma contra-utopia. Num tempo em que o capitalismo, sob ameaça, estava disposto a fazer grandes concessões, intelectuais como o austríaco Friederich Hayek articularam, na chamada Sociedade Mont Pelerin, a reafirmação dos valores do sistema [
4]. Seus objetivos parecem hoje desprezíveis, mas sua coragem foi admirável. Eles demonstraram que há espaço, em todas as épocas, para enfrentar as certezas em vigor e pensar futuros alternativos. Não será o momento de construir um novo pós-capitalismo?
[
1] Em 12/9, o banco de investimentos Lehman Brothers quebrou, depois que as autoridades monetárias recusaram-se a resgatá-lo. No mesmo dia, o Merrill Lynch anunciou sua venda para o Bank of America. Em 15/9, a mega-seguradora AIG (a maior do mundo, até há alguns meses) anunciou que estava insolvente, sendo nacionalizada no dia seguinte com aporte estatal de US$ 85 bilhões
[
2] O Fortis foi semi-nacionalizado pelos governos da Holanda, Bélgica e Luxemburgo. O Dexia recebeu uma injeção de 6,4 bilhões de euros, patrocinada pelos governos da França e Bélgica. O Reino Unido nacionalizou o Bradford & Bingley (especialista em hipotecas), vendendo parte de seus ativos para o espanhol Santander. O Hypo Real Estate segundo maior banco hipotecário alemão entrou numa operação de resgate cujo custo podia chegar a 50 bilhões de euros, mas cujo sucesso ainda não estava assegurado, em 5/9. A Islândia nacionalizou o Glitnir, seu terceiro maior banco
[
3] Alemanha, França, Reino Unido e Itália, os membros europeus do G-8
[
4] Sobre a contra-utopia hayekiana, ler, no Le Monde Diplomatique, “Pensando o Impensável” , de Serge Halimi

domingo, 5 de outubro de 2008

Crise financeira oferece um momento de aprendizado

Por Samuel G. Freedman

Há algumas semanas, antes que a terra se partisse sob Wall Street, o imã Khalid Latif conversou com um de seus fiéis regulares no centro muçulmano da Universidade de Nova York. O jovem, estudante de administração, tinha uma queixa teológica a fazer. Por que o Islã faz tanto alarde em relação ao princípio de benefício mútuo? Qual era o problema de cuidar apenas de si mesmo?Cerca de dez dias depois, com a paisagem marcada pela falência, vendas emergenciais e bancarrota federal de algumas das companhias financeiras mais veneráveis do país, o mesmo estudante voltou, um tanto envergonhado. "Agora eu sei por que não posso basear minha segurança no número de zeros no meu holerite", disse o jovem, lembra-se Latif, clérigo muçulmano da NYU [sigla da universidade].Ao se deparar com o equivalente espiritual do que alguns educadores chamam de "momento de aprendizado", Latif falou ao estudante sobre humildade, perseverança e principalmente sobre o conceito islâmico de "sabr", que significa "paciência". Ele respondeu com um hadith [ensinamento] da tradição muçulmana: "A paciência surge ao primeiro sinal de calamidade".Variações da conversa do imã aconteceram em praticamente todas as crenças durante as últimas semanas, especialmente para clérigos cujos seguidores são investidores, executivos e funcionários da abalada indústria financeira. Eles estão praticando o ministério para a crise."Não existe nenhum ateu dentro de uma trincheira", diz o clichê de guerra. Como para comprovar a veracidade do truísmo, os problemas financeiros recentes coincidiram com dois períodos religiosos devotados à busca da alma - o mês sagrado muçulmano do Ramadã e os "dias de reverência" do judaísmo que culminam com o Rosh Hashanah e o Yom Kippur."Os Dias Sagrados são uma época em que as pessoas reavaliam suas vidas", diz o rabino Joshua Metzger, do centro Chabad Lubavitch, em Midtown Manhattan. "E a confluência da crise financeira com esse período de penitência está certamente em sincronia com a mensagem de auto-avaliação, arrependimento, reavaliação e a necessidade de tomar boas decisões".Enquanto os Estados Unidos cambaleiam de um período de abuso do crédito para um futuro de dificuldades financeiras, os feriados religiosos demandam sua própria forma de auto-negação. Os judeus jejuam no Yom Kippur e também no Jejum de Gedalia, para os mais observadores da tradição, que acontece um dia depois do Rosh Hashanah.Os devotos muçulmanos não comem nem bebem durante o dia por todo o mês do Ramadã, que terminou esta semana."O propósito do jejum está além do físico", diz Latif. "Ele coloca muita coisa sob perspectiva. Quando você bebe um gole d'água ao pôr do sol, quando come uma tâmara para quebrar o jejum, você tem uma apreciação mais profunda sobre aquilo que tem".O reverendo George W. Rutler, pastor da Igreja Católica Romana do Nosso Salvador em Midtown Manhattan, tem transmitido uma mensagem semelhante e lembrou-se da Grande Depressão, dos homens e mulheres que não conheceram nada exceto dias exuberantes para os bancos de investimentos, fundos hedge e mercados de ação."Eles estão simplesmente estupefatos; eles não têm referência histórica", diz Rutler, ex-clérigo nacional do Legatus, um grupo de executivos católicos proeminentes. "Eu disse a eles: 'Vocês são parte da história agora. E no futuro, irão aprender a serem mais práticos em relação ao valor das coisas'. Essa era uma purificação necessária, porém dolorosa sob vários aspectos."A missa do dia 24 de setembro, que caiu num dia de semana, forneceu a Rutler os textos para apoiar suas lições de prudência e frugalidade.Uma das leituras, Provérbios 30, incluía o conselho de "não me dês a pobreza nem a riqueza; dá-me só o pão que me é necessário". Na leitura do Evangelho, Lucas 9, Jesus havia enviado seus discípulos para viajar entre as pessoas para curar os doentes e domar os demônios. "Não levem nada para o caminho", ele os instrui, "nem cajado, nem saco, nem comida, nem dinheiro."A reverenda Suzan Johnson Cook volta-se com mais freqüência para as passagens bíblicas de conforto. Ela se especializou em pregar para os negros e latinos de classe média e classe média alta, tanto como pastora na Associação Cristã do Bronx quanto como líder de um serviço pastoral todas as quartas-feiras à noite na Igreja Metodista Unida de John Street, entre os cânions de Lower Manhattan. Para o seu rebanho, relativamente recém-chegados aos empregos lucrativos nas finanças, os tremores econômicos ameaçaram desfazer gerações de suado progresso."O nível de estresse é muito alto", disse Cook. "Há um sentimento de não saber qual será seu último dia. Essas pessoas têm família para sustentar, com crianças nas escolas. Eles se sentem como: "Levou tanto tempo para chegar aqui. Jogamos de acordo com as regras. E agora veja o que aconteceu. Como vamos sobreviver a isso?'"Num nível pragmático, Cook indicou seus fiéis para conselheiros de carreira, principalmente aqueles cujos salários estão caindo muito.Tanto nos sermões quanto nas sessões pastorais, ela vota-se para os Salmos 26 e 61, versos que pedem misericórdia e compaixão de um Deus que "foi um abrigo para mim e uma torre forte contra o inimigo".Na Chabad em Midtown, o rabino Metzger também enfatiza a necessidade de confiança no Todo-Poderoso.Ele freqüentemente cita um discurso que o finado rabino de Lubavitcher, Menachem Mendel Scheneerson, deu logo depois da quebra da bolsa em outubro de 1987. O rabino deu uma bênção que dizia "será revelado que a queda existe apenas para o propósito da ascensão."E apenas para o caso de o ouvinte interpretar mal, Metzer acrescenta:"Essa não é uma questão de conselho financeiro. Isso não é Jim Cramer... [apresentador de TV e autor de best-sellers que ensinam a enriquecer].

Tradução: Eloise De Vylder
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sexta-feira, 3 de outubro de 2008

USA : Medidas contra a crise.

Bush promulga plano de resgate financeiro aprovado pela Câmara

O presidente George W. Bush promulgou nesta sexta-feira o plano de resgate financeiro destinado a salvar os bancos americanos em dificuldade e facilitar o acesso ao crédito.A assinatura ocorreu poucas horas depois que a Câmara dos Representantes dos EUA (equivalente à Câmara dos Deputados no Brasil) aprovou o pacote. Com a promulgação, o plano pode ser efetivado.


Análise: aprovação de pacote não garante mercados tranqüilosIlusões causadas por estresse podem afetar mercados, diz estudoReportagem do UOL mostra clima na Bovespa em dia tensoFaça um teste e descubra o quanto você sabe da criseSiga os principais momentos da crise financeira globalBush elogiou a aprovação do plano de resgate ao considerá-lo vital "para ajudar que a economia americana supere a tempestade financeira".O presidente advertiu que levará algum tempo para que a medida tenha um efeito.
PRINCIPAIS PONTOS DO PACOTE
Aumento de US$ 100 mil para US$ 250 mil na garantia de depósitos dos clientes bancários
Ampliação da isenção da "Taxa Mínima Alternativa", o que acarreta menos impostos ao contribuinte
Vantagens fiscais e outros incentivos para empresas ou pessoas que invistam em energias renováveis (usinas solares ou compra de carros elétricos)
Isenções fiscais para empresas que investirem em pesquisa e para pequenas lojas e restaurantes que gastarem em melhorias
A Comissão de Valores Mobiliários americana (SEC) pode proibir o "mark to market" (marcar a mercado), que permite dar a um ativo o preço atual de mercado
Contribuintes receberão direitos de compra de ações e se beneficiarão se as empresas ajudadas se recuperarem
Ganhos dos diretores das companhias participantes do programa serão limitados. Os dirigentes não poderão receber bônus milionários quando forem demitidos. Empresas que remunerem diretores com mais de US$ 500 mil ao ano pagarão mais imposto
Criação de um conselho de supervisão do programa
A Câmara dos Representantes dos Estados Unidos aprovou nesta sexta-feira a nova versão do pacote de resgate financeiro, que já havia sido
aprovada na quarta-feira pelo Senado americano. A Câmara registrou 263 votos a favor (para aprovação bastariam 218) e 171 contra. Na segunda-feira, a Câmara havia rejeitado uma outra versão do plano por 228 votos contra e 205 a favor.O novo projeto de salvamento das finanças teve seu custo total ampliado de US$ 700 bilhões para US$ 850 bilhões. Desse valor, até US$ 700 bilhões podem ser usados para comprar títulos podres, conforme o projeto original. Outros US$ 150 bilhões foram acrescentados pelo Senado na forma de cortes de impostos e incentivos fiscais. A intenção do resgate é evitar quebradeiras e recessão e acalmar o mercado.O plano aprovado tem novidades em relação ao primeiro projeto rejeitado. Uma delas é o aumento na garantia para depósitos de correntistas dos bancos dos EUA de US$ 100 mil para US$ 250 mil entre a data da publicação da lei e o final de 2009. Também há cortes de impostos e incentivos fiscais.O projeto prevê ainda que a Federal Deposit Insurance Corporation (FDIC), entidade responsável por essas garantias, não terá limites para tomar recursos emprestados do Departamento do Tesouro para assegurar os pagamentos. Atualmente esse limite, que nunca foi usado, é de US$ 30 bilhões. O pedido feito pela FDIC era para elevá-lo para US$ 100 bilhões, mas os senadores decidiram acabar com o teto da linha de crédito, para dar maior segurança para os correntistas.No final do segundo trimestre, a FDIC tinha cerca de US$ 45 bilhões para garantir depósitos totais de US$ 4,5 trilhões.A nova versão do pacote manteve o ponto central do anterior, que prevê a autorização para que o Tesouro dos EUA use até US$ 700 bilhões para comprar títulos podres lastreados em hipotecas e que estão na carteira de bancos, seguradoras e fundos de pensão.Além da compra direta, será possível também oferecer garantia para esses títulos, mediante a cobrança de um prêmio, como se fosse uma espécie de seguro.Próximos passosAgora que o projeto foi aprovado, o secretário do Tesouro dos EUA, Henry Paulson, deverá apresentar as linhas gerais de como serão feitas as compras dos títulos, bem como os modelos utilizados para definir o preço dos papéis que forem adquiridos.Ele deverá ter como objetivo minimizar as perdas para o Tesouro e, consequentemente, para os contribuintes. A lei proíbe Paulson de pagar pelos papéis mais do que um banco tiver desembolsado para comprá-los.Ao adquirir os papéis podres, o Tesouro deverá receber ações ordinárias sem direito a voto ou ações preferenciais das instituições que venderem os papéis. Se as entidades não tiverem ações negociadas em Bolsa, o Tesouro terá direito a receber títulos de dívida sênior emitidos por essa instituição.Quando tiver adquirido boa parte dos papéis relacionados a hipotecas disponíveis no mercado, o Tesouro deverá tentar renegociar as condições desses financiamentos com os mutuários, podendo reduzir tanto o principal quanto as taxas de juros, mas assegurando que os contribuintes (agora detentores indiretos dos recebíveis das hipotecas) não percam dinheiro.As instituições que venderem títulos podres para o Tesouro deverão concordar em reduzir os programas de recompensa dos seus altos executivos.Estará proibido o pagamento de grandes volumes de recursos para executivos que deixarem as empresas (pára-quedas dourado) durante o período em que o Tesouro detiver ações ou dívida da instituição.Se a negociação para a compra dos papéis podres tiver ocorrido diretamente entre o banco e o Tesouro, a regra será mais rígida do que no caso de leilões abertos. Nesta opção, será possível inclusive rever pagamentos antigos de bônus, se estes estiverem baseados em lucros inflados no passado.Também está dentro da nova regulamentação, a autorização para que a Securities and Exchange Commission (SEC) suspenda a obrigação de marcação a mercado do valor dos ativos, nos termos do pronunciamento 157 emitido pelo Financial Accounting Standards Board (Fasb - comitê de padrões contábeis dos EUA), se ela entender "que é necessário ou apropriado para o interesse público e consistente com a proteção dos investidores".A lei determina ainda que a SEC faça um estudo para avaliar o uso dos padrões atuais de marcação a mercado para as instituições financeiras e em que medida elas teriam contribuído para a falência de bancos ao longo deste ano.

(Com informações de AFP e Valor Online)

Um assunto atual : contrato bancário e suas implicações com o processo de execução.



A ação revisional de contrato bancário e suas implicações com o processo de execução.


Elaborado em 01.2008.


Éder Maurício Pezzi López


Especialista em Direito Civil e Processo Civil, advogado da Caixa Econômica Federal no Rio de Janeiro

Resumo: O presente estudo tem por finalidade preponderante analisar a natureza jurídica da ação revisional de contrato bancário, demonstrando suas relações com a execução de título extrajudicial. Nesse contexto, tão também perquiridas as implicações do simultaneus processus no âmbito do direito material e do direito processual.


Palavras-chave: Ação revisional. Execução. Prescrição. Embargos. Contrato bancário


1. Introdução
Na última década, tem-se visto no Judiciário um número cada vez maior das chamadas "ações revisionais de contrato bancário", demandas onde o consumidor busca de alguma forma modificar ou invalidar um determinado negócio jurídico entabulado com instituição financeira. Ocorre que, em muitos casos, alegando ou não invalidades do contrato, o demandante se torna inadimplente, impondo à instituição financeira buscar o exercício de sua pretensão junto ao Judiciário, geralmente por meio de execução judicial.
Nesse contexto, torna-se cada vez mais freqüente a concomitância entre ações revisionais e execuções de título extrajudicial, causando dúvidas em relação às exatas implicações de tal situação. Tais questionamentos, no mais das vezes, passam por questões de direito material, como a prescrição e o exercício das pretensões, a questões processuais, como a higidez dos requisitos executivos ante a propositura de ação revisional, conexão, litispendência, suspensão processual, etc.
Tratando de forma objetiva essas questões, o presente estudo busca abordar a essência da ação revisional e da execução de título extrajudicial e suas inter-relações, tangenciando o assunto da classificação das ações, sem, contudo, ter a pretensão de esgotar os temas referidos. Para tanto, buscou-se trazer os posicionamentos mais expressivos da doutrina, enfatizando as recentes alterações do CPC e a Jurisprudência do STJ a respeito dos pontos abordados.
2. A ação revisional de contrato bancário e sua natureza
2.1 O conceito de ação revisional de contrato bancário
Tanto na sociedade em geral, quanto no meio judiciário, têm-se comumente chamado de "ação revisional de contrato bancário" aquelas demandas movidas por clientes de instituições financeiras, nas quais são questionadas a validade ou a aplicabilidade de cláusulas contratuais, requerendo-se a sua invalidação, modificando os termos da avença ou buscando sua resolução. Não há propriamente uma uniformidade em relação aos temas questionados, encontrando-se nos feitos discussões que vão de nulidades de cláusulas tocantes a juros, comissão de permanência, capitalização, correção monetária, até vícios de consentimento, havendo, em alguns casos, pedidos de restituição por eventuais cobranças indevidas de parcelas não pactuadas, dentre outros.
Em realidade, o termo "revisar" tem como significado "ver novamente", "rever" um determinado objeto, que, no caso, é o negócio jurídico. Nesse sentido, é de se ver que, na legislação, o termo tem sido utilizado expressamente para designar a ação revisional locatícia (art. 68, Lei 8.245/91), constando também no CDC, o qual elenca como um direito básico do consumidor a possibilidade de "revisão" de cláusulas por onerosidade excessiva superveniente (art. 6º, V), tema do qual adiante se falará. Em ambos os casos, está-se diante de ações tipicamente definidas como constitutivas, o que nem sempre ocorre no caso das ações revisionais em comento.
Isso se dá porque a natureza dos pedidos constantes nas demandas revisionais bancárias nem sempre é homogênea, havendo, no mais das vezes, a cumulação de diversos pedidos referenciados em causas diversas, e com naturezas distintas. Assim, o que se coloca é que, para bem compreender o conteúdo das ações revisionais em questão, é necessário analisar qual a eficácia preponderante de cada provimento jurisdicional que é requerido, buscando-se sua apreciação a partir da classificação das ações.
2.2A classificação das ações quanto ao seu conteúdo
O tema da classificação de ações tem sido amplamente revisitado, nos últimos anos, em decorrência de substanciais alterações legislativas havidas no processo civil brasileiro. À luz das reformas havidas a partir de 1994, as quais têm alterado sobremaneira a forma de efetivação da jurisdição, passou-se novamente a questionar as classificações das ações, focalizando não apenas a natureza dos provimentos judiciais quanto à cognição, mas, sobretudo, considerando as novas espécies executivas introduzidas no ordenamento.
Dessa forma, à antiga classificação das ações em declaratórias, constitutivas e condenatórias, a doutrina tem considerado as espécies mandamentais e executivas lato sensu, adotando, de maneira geral, o modelo preconizado por Pontes de Miranda (1970). Em seu estudo, buscou ele classificar as ações a partir da análise da eficácia preponderante das sentenças a serem proferidas em cada processo. Isso porque, como observou ele (1970, p. 124), não existe nenhuma sentença que tenha apenas uma das eficácias elencadas, razão pela qual ao se dizer que um determinado provimento é constitutivo, quer-se dizer que ele é preponderantemente constitutivo, o que não excluiu a existência de outras eficácias menos intensas.
Nessa mesma linha, Luiz Rodrigues Wambier fala em efeitos principais da sentença, como sendo aquela eficácia atinente ao seu dispositivo, entendendo a sentença como ‘ato jurídico’. Explicita esse Autor, ainda, que "é possível que coexistam na sentença vários efeitos principais – seja porque o decisum contém vários capítulos acerca do(s) pedido(s) formulado(s), seja porque a resposta a um único pedido envolva mais de um efeito principal" (2007, p. 511).
Por essa razão, em que pese a referência comumente ser feita às ‘ações’, no sentido de procedimento único, o fato é que a classificação das sentenças quanto a sua eficácia tem muito mais a ver com o pedido e sua causa, que são os principais elementos da ação processual propriamente dita. Some-se a isso o fato de, em certos casos, ser possível e até desejável a cumulação de pedidos, os quais podem configurar, em relação a uma mesma causa de pedir, provimentos de naturezas diversas (por exemplo: declarar uma nulidade ou desconstituir um negócio jurídico e condenar o sucumbente à restituição do status quo ante, seja restituindo valor pecuniário, seja entregando coisa, seja abstendo-se de fazer alguma coisa). Por essa razão, onde se diz efeitos preponderantes da ‘ação’, deve-se entender efeitos preponderantes do provimento atinente a cada pedido, como se único fosse.
No tocante à classificação das ações propriamente dita, outra observação que se faz pertinente diz respeito ao ângulo de análise pelo qual as classificações são tomadas, uma vez que toda e qualquer classificação, para ser útil, deve tomar um critério uniforme, de modo a traçar as diferenças substanciais entre as espécies de um mesmo gênero. Nesse sentido, ao analisar a forma como é fundamentada a classificação quinária, acima referida, o que se vê é que são considerados dois ângulos distintos, o da cognição e o da execução, como se fossem eles fungíveis, o que não se afigura adequado. Isso porque, como se demonstrará, as sentenças ditas mandamentais e executivas lato sensu são, quanto à cognição, de natureza condenatória, variando, apenas, quanto a sua forma de efetivação concreta.
Passando a análise de cada uma das espécies, vê-se que a eficácia declaratória adviria do interesse de certificar a existência ou inexistência de relação jurídica, bem como a autenticidade ou falsidade de documento (art. 4º, I e II, do CPC), havendo interesse para tanto ainda que tenha havido a lesão do direito (parágrafo único do referido artigo). Ressalte-se que a ação declaratória não se presta apenas para certificar a mera existência de fato, ou para uma mera "consulta" a respeito da aplicabilidade de uma determinada norma; somente haverá interesse quando houver dúvida concreta a respeito da relação jurídica que se quer declarar, ou de documento que tenha relevância jurídica. Essa dúvida poderá ter como objeto a incerteza em relação à concretização do suporte fático de determinada norma jurídica, onde se enquadra também a falsidade de documento, ou a dúvida em relação à aplicabilidade da norma a um determinado suporte fático incontroverso. Além disso, é possível que a declaração recaia também sobre a não incidência da norma abstrata em razão de sua própria invalidade, ante um caso de nulidade por inconstitucionalidade, por exemplo.
As ações constitutivas, por sua vez, relacionam-se com a tutela dos chamados direitos potestativos, que se verificam quando "a lei concede a alguém o poder de influir, com sua manifestação de vontade, sobre a condição jurídica de outro, sem o concurso da vontade deste", seja por fazer cessar um direito ou estado jurídico existente, seja por produzir um novo direito ou efeito jurídico (Chiovenda, 1969, p, 15). Importante ressaltar aqui a diferença dos direitos potestativos com os direitos a uma prestação, cuja violação faz nascer a pretensão, objeto das ações condenatórias, de que logo adiante se tratará em tópico próprio.
Quanto às ações condenatórias, pode se dizer que nelas, além da certificação do suporte fático e o reconhecimento da aplicabilidade da sanção atinente a uma obrigação descumprida (conteúdo declaratório), há o comando que declara o exercício da pretensão deduzida pelo autor, dirigido à pessoa do réu, tendente a sanar a "crise de descumprimento". Nas palavras de Liebman (1968, p. 16), a sentença condenatória "faz vigorar para o caso concreto as forças coativas latentes da ordem jurídica, mediante aplicação da sanção adequada ao caso examinado", daí sua função sancionatória.
Nesse particular, é de se ver que o conteúdo da condenação (a prestação), além de pagamento em dinheiro, poderá consistir numa obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. Embora todas essas últimas hipóteses consistam de prestações do gênero "obrigação", a doutrina, como já referido, tem classificado as ações onde seu cumprimento é determinado como mandamentais e executivas lato sensu, em razão do fato de que nelas há cognição conjugada com medidas executivas determinadas diretamente pela sentença, independentemente de fase executiva própria. Por essa razão, parte da doutrina tem contestado a classificação quinária, que coloca essas duas espécies como autônomas, referindo que o mais adequado seria elencá-las com sub-espécies condenatórias, visto que todas elas têm por finalidade resolver a "crise de cumprimento". A respeito disso, interessante é o que expõe Eduardo Arruda Alvim (2007, p. 29):
Pode-se dizer, em última análise, que a tutela condenatória é aquela que visa à obrigação de prestar, tendo em vista situações de crise no adimplemento de obrigações. E que esta pode ser implementada na ordem prática mediante técnicas sub-rogatórias ou mandamentais (execução indireta). Afigura-se-nos correto afirmar que a distinção entre essas últimas reside principalmente na forma de execução e não na natureza da crise. Nesse sentido, pode-se dizer impróprio agregar a categoria de sentenças mandamentais às três que compõem a chamada classificação ternária, porque esta tem por ratio essendi a essência da crise.
Dessa forma, vê-se que a principal diferença entre ambas as espécies é que nas ações executivas lato sensu há a possibilidade de execução direta por medidas sub-rogatórias (busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, etc.), além da possibilidade de execução indireta, ou seja, a imposição de medidas que coajam ou "estimulem" o devedor ao cumprimento da obrigação, tais como a multa, a prisão civil, no caso de dívida alimentar ou as sanções penais pelo descumprimento de ordem judicial (art. 330 do CP), quando for o caso. No caso das ações mandamentais, em regra, não têm lugar medidas sub-rogatórias, de execução direta, mas apenas medidas executivas indiretas referidas. Nesse caminho, elucidativa é a lição de Fredie Didier Jr. [02] (2007, v.1, p. 183):
A distinção que se pretende fazer entre "ação executiva lato sensu" e "ação mandamental" parte da distinção entre coerção direta e indireta. Ambas as demandas teriam por característica comum a circunstância de poderem gerar uma decisão que certifique a existência do direito e já tome providências para efetivá-lo, independentemente de futuro processo de execução. São, pois, ações sincréticas. Distinguem-se na medida em que a primeira visa à efetivação por sub-rogação/execução direta, e a segunda por coerção pessoal/execução indireta.
Por fim, o que quer deixar claro é que o grande mérito da classificação quinária é o de tomar em conta os meios concretos de efetivação dos provimentos jurisdicionais, ao incluir a eficácia mandamental e executiva lato sensu. No entanto, parece cientificamente mais adequado manter-se a classificação trinária, levando-se em conta a natureza da prestação jurisdicional, ou melhor, o seu objeto (crise de certeza, exercício de direito potestativo ou crise de cumprimento), considerando à parte as classificações quanto à efetivação concreta de comandos condenatórios.
Isso porque, em regra, apenas caberão atos executivos (execução forçada, medidas executivas lato sensu ou mandamentais) para ações de natureza tipicamente condenatória, já que, em geral, prescindem de execução as ações constitutivas e meramente declaratórias [03].
2.3 A natureza da ação revisional de contrato bancário
Como referido, nas referidas ações revisionais não há homogeneidade em relação aos pedidos que comumente nelas são deduzidos, impondo-se, para verificar-se qual a eficácia preponderante do provimento requerido, analisar o seu conteúdo. Para tanto, impõe-se buscar a definição desse conteúdo no direito material, já que é com base nele que se alicerça a sua respectiva causa de pedir, definindo-se os aspectos essenciais do negócio jurídico que a compõe, que a seguir se passam a esmiuçar.
2.3.1 Nulidade e Anulabilidade
A primeira distinção a ser feita é em relação a pedidos que tenham referência em causas de pedir que apontem nulidades ou anulabilidades constantes do negócio jurídico que se quer revisar. Veja-se que ambas dizem respeito ao gênero ‘invalidades do negócio jurídico’, mas a lei as distingue, tratando as mais graves como nulidades e as demais como meras anulabilidades.
As nulidades têm por característica a existência de vício que compromete a validade do negócio de forma insanável, configurando-se ausente requisito indispensável, razão pela qual não há falar em decadência para pleitear a sua declaração. A nulidade não se convalida nem por ato das partes nem pelo decurso do tempo. Veja-se, contudo, que ela não se confunde com a inexistência, pois o ato nulo existe e produz efeitos, mas não é válido. O ato inexistente, por sua vez, não chega a produzir qualquer efeito, é um nada sem qualquer implicação jurídica.
O Código Civil apresenta um rol de nulidades no art. 166, sem prejuízo das demais previstas no próprio código ou em legislação esparsa, tais como incapacidade absoluta dos celebrantes, ilicitude ou impossibilidade do objeto, falta de formalidade essencial, fraude à lei, etc. Refira-se, ainda, que as nulidades são absolutas [04], ou seja, o Ministério Público ou qualquer interessado pode alegá-las, podendo o próprio juiz reconhecê-las ex officio. Interessante notar que o CDC, a respeito das nulidades, traz uma série de hipóteses no seu art. 51, aplicáveis às relações de consumo, aqui compreendidos os serviços bancários, os quais constituem objeto dos negócios que comumente se busca revisar. [05].
No tocante às anulabilidades, é de se ver que elas têm uma gravidade menor do que as nulidades, não atingindo de forma basilar a validade do negócio jurídico. Por essa razão, é possível que o negócio seja confirmado pelas partes, ou seja convalidado pelo decurso do tempo, o que se dá no prazo decadencial de 4 anos para os casos referidos no Código Civil (art. 178). A esse respeito, o código elenca como causas de anulabilidade a incapacidade relativa de alguma das partes ou vícios de consentimento decorrentes de erro, dolo, coação, estado de perigo lesão, além dos casos de fraude contra credores (art. 171).
No tocante à tutela judicial das invalidades, é crucial ressaltar que as nulidades se operam ipso jure, ou seja, independentemente de pronunciamento judicial, "de pleno direito". Por outro lado, a anulabilidade não se opera de forma imediata, sendo indispensável que ela seja alegada exclusivamente pela pessoa protegida pela lei, a qual possui o direito potestativo de anular o negócio jurídico inquinado de vício. Dessa forma, enquanto não houver tal alegação, o negócio permanece hígido, até que o Juízo o desconstitua. Por essa razão, a natureza de tal provimento tem efeito constitutivo negativo, e não declaratório, pois ele se coaduna com o exercício do direito potestativo do contratante de anular o negócio viciado. Observe-se que, no caso das nulidades, o que se declara é a ausência de validade do negócio jurídico existente, que por ser nulo teve sua eficácia comprometida [06]. No caso da anulabilidade, dá-se a declaração do vício que inquina a avença, mas haverá, necessariamente, a desconstituição da eficácia do negócio jurídico, razão pela qual de fala no efeito constitutivo negativo da sentença que o faz.
Outro aspecto diz respeito aos efeitos da decisão no caso das invalidades. Em relação às nulidades, tem-se que o nulo é nulo desde sempre, ab initio, razão pela qual o que cabe ao Juízo é simplesmente declarar tal situação ("pronunciar", na dicção do art. 168, parágrafo único do CCB/02), tendo essa declaração efeitos ex tunc, o que, aliás, é típico dos provimentos declaratórios. No tocante à decretação das anulabilidades, em que pese a regra das sentenças constitutivas ser a produção de efeitos ex nunc, o CCB/02, reproduzindo a lei anterior, dispõe que "anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente" (art. 182), fazendo com que a eficácia da avença seja desconstituída desde a data do negócio, ex tunc [07].
2.3.2 Natureza dos pedidos comumente deduzidos em ações revisionais
Com base no que se expôs, é de se ver que a maior parte dos pedidos deduzidos em ações revisionais tem um caráter eminentemente declaratório, pois a maioria das alegações diz respeito a cláusulas tidas por nulas, seja por ilegalidade expressa, seja por consistir a sua interpretação violação a alguma norma protetiva, no mais das vezes constante do rol no referido art. 51 do CDC. Nesse rol, poder-se-iam dar como exemplo todos os pedidos fundados em alegações de cláusula de juros e multa moratória acima do limite legal, capitalização de juros, utilização da tabela "Price", comissão de permanência, utilização de índice de correção monetária indevido, etc.
Observe-se, também, que o STJ já pacificou sua Jurisprudência quanto à possibilidade de manejo de ação declaratória quando houver dúvida concreta em relação à interpretação de cláusulas contratuais (Sum. 181, DJ 17.02.1997), consolidando que "é admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual". O fundamento de tal possibilidade é a existência de interesse jurídico sempre que houver, no caso concreto, controvérsia a respeito da forma correta de aplicabilidade de uma determinada cláusula contratual. A título de exemplo, em um dos arestos que originou a referida súmula, a ação havia sido proposta para explicitar se a atualização monetária das parcelas seria trimestral ou semestral [08], matéria que era o cerne da controvérsia entre credor e devedor.
Ainda em relação à natureza da ação revisional, note-se que o CDC é expresso em dispor como um direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas" (art. 6º, V). Pelos termos da norma, em se tratando de cláusulas que representem obrigações desproporcionais desde a avença, é de se ver que tem aplicação do disposto no referido art. 51, IV, sendo o caso de nulidade. Por essa razão, eventual provimento nesse sentido terá, num primeiro momento, nítida eficácia declaratória, como já referido, passando a ter, em seguida, um efeito preponderantemente constitutivo, no momento em que integra a lacuna gerada pela nulidade declarada, reestabelecendo a eqüidade contratual.
Da mesma forma, quando se tratar de revisão por onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente, a questão não versará sobre eventual declaração de nulidade, mas, sim, sobre a alteração das bases contratuais, que ficaram abaladas por fato externo à álea natural do contrato. Nesse caso, nascerá para o consumidor o direito potestativo de revisar cláusula contratual, razão pela qual eventual decisão que revisar o negócio jurídico também terá efeito constitutivo, com efeitos ex nunc. A diferença entre a "modificação" de cláusulas nulas e a "revisão" por onerosidade excessiva reside justamente nesse ponto: no caso da "modificação", os efeitos dão-se ex tunc, pois o que é nulo o é desde o nascimento. Na "revisão", de outra parte, o negócio é tido como válido e eficaz desde o início até o momento em que ocorreram os fatos que o tornaram excessivamente oneroso para o consumidor, valendo somente a partir daí os novos parâmetros.
Segundo Cláudia Lima Marques (1999, p. 412), a partir da referida norma do art. 6º, V, o CDC abre uma exceção ao sistema geral das nulidades, pois até então ou a invalidade maculava toda a avença, ou o preenchimento da lacuna gerada pela cláusula nula só se poderia dar por meio de integração interpretativa do restante de suas cláusulas. Com a nova sistemática, abre-se a possibilidade de "modificação" da cláusula, de modo a elidir a nulidade originária e permitir o suprimento judicial da lacuna invalidada. Igualmente, o mesmo se dá no tocante à onerosidade excessiva superveniente, que, ao invés de apenas justificar o inadimplemento contratual e a resolução do contrato, permite sua continuidade por meio da aludida revisão, razão pela qual refere a autora que não se pode dizer que o CDC adotou integralmente a teoria da imprevisão. Outro elemento distintivo é o fato de que a "revisão" em questão só pode ser utilizada em favor do consumidor, jamais do fornecedor, que poderá valer-se exclusivamente do disposto no código civil.
É de se ver, ainda, que terão caráter constitutivo negativo todos os pedidos que tenham por causa as anulabilidades já referidas, envolvendo não só questões relativas a vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão), mas os casos de simulação e fraude contra credores. No tocante ao primeiro grupo, não é raro ver-se a alegação de erro causado por informação deficiente ou infringência ao disposto no art. 52 do CDC, a qual poderá lastrear pedido de invalidação da avença, se o lesado demonstrar que não a teria firmado se tivesse pleno conhecimento de seus termos.
Passando a analisar pedidos de natureza condenatória, é de se ver que eles também estão comumente presentes nas ações revisionais, seja como decorrência natural dos pedidos declaratórios e constitutivos negativos relativos ao contato em si, seja como decorrência de questões relativas à sua execução. Em relação ao primeiro grupo, é de se ver que todas as cláusulas que forem invalidadas, e que tiverem gerado alguma modificação no plano fático, gerarão para o beneficiado o direito à restituição do status quo ante, no que poderá haver pedidos de condenação da outra parte a devolver valores ou outros bens, por exemplo. Se, por exemplo, com base numa cláusula declarada nula e expurgada do contrato tiver havido o pagamento de alguma prestação por parte do beneficiado, nascerá para ele a pretensão de obter a restituição de tal valor, o que se impõe até mesmo pelo princípio do não enriquecimento sem causa, positivado pelo CCB/02, no art. 884.
De outra parte, poderá haver pedidos condenatórios fundados não em eventual invalidade do contrato ou de cláusula, mas em fatos que dizem respeito com a execução contratual, ou seja, com o exato cumprimento das obrigações pactuadas. Têm-se como exemplos eventuais pedidos condenatórios lastreados na cobrança de obrigações não pactuadas, aplicação de juros superior à taxa expressa no contrato, apropriação indevida de valores em contratos de conta-corrente, etc.
Nesse mesmo sentido, é comum vislumbrar pedidos que têm como causa a aplicação equivocada da cláusula PES (Plano de Equivalência Salarial) em contratos habitacionais do SFH (Sistema Financeiro da Habitação), onde o mutuário alega, por exemplo, que o reajuste da parcela mensal foi superior aos reajustes de salário de sua categoria profissional. Nesses casos, não está em julgamento eventual nulidade ou anulabilidade de cláusula contratual, mas, sim, o exato cumprimento daquelas pactuadas no tocante aos índices de reajuste. Dessa forma, considerando que eventual sentença terá como conteúdo uma nítida obrigação de fazer, ou seja, implementar os reajustes corretos às parcelas do contrato, pode-se dizer que a natureza de tal pedido é executiva lato sensu, já que a instituição financeira poderá ser coagida por meios indiretos a implementar os reajustes corretos.
Por fim, é de se ver que também podem ser verificados pedidos de natureza mandamental nas ações revisionais, especialmente quando se reconhece, em razão da procedência de pedidos declaratórios ou constitutivos, a quitação do contrato, impondo-se levantar todos os efeitos de eventual inadimplemento. Nesse caso podem ser elencados os pedidos tendentes à exclusão do nome de mutuários dos sistemas de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN, etc.), onde o Juízo "manda" que a pessoa responsável pela administração do contrato (um preposto da instituição financeira, por exemplo) cumpra a ordem, sob pena de medidas coercitivas indiretas, tais como a multa e até mesmo a referida instauração de processo penal pela prática de crime de desobediência (art. 330 do CP).
3. Relações da ação revisional com a execução judicial
3.1 O conceito de execução judicial
Ao definir o que seja ‘execução judicial’, quase todos os autores são uníssonos em referir que a execução envolve essencialmente uma alteração da realidade, ou seja, a adequação dela a uma norma jurídica concreta, que vem constante de uma sentença, no caso de título judicial, ou que foi elaborada de forma privada, com força de título extrajudicial. Em outras palavras, a execução "tem por finalidade conseguir por meio do processo, e sem o concurso da vontade do obrigado, o resultado prático a que tendia a regra jurídica que não foi obedecida" (Liebman, 1986, p. 4). Ressalte-se, a respeito disto, que só são passíveis de execução sanções que imponham modificação da realidade, razão pela qual os provimentos de cunho tipicamente constitutivo, por exemplo, não comportam execução (Zavascki, 2004, p. 32), uma vez que a sentença, por si só, já atende ao objetivo perseguido, independentemente de qualquer providência no mundo concreto.
Dessa forma, o que se tem na execução é "a produção dos mesmos efeitos que produziria a satisfação voluntária do direito pelo próprio obrigado ou por terceiro, ou seja, a realização da vontade da lei em seu resultado econômico objetivo."(Dinamarco, 1973, p. 81), sendo, por essa razão, indispensável que essa sanção seja consubstanciada num título do qual constem todos os elementos d a prestação devida.
Em relação aos títulos executivos, é importante ressaltar que eles serão considerados judiciais quando forem provenientes de uma prévia atividade cognitiva do juiz, ou seja, quando a obrigação estiver certificada pela atividade jurisdicional, ainda que ela seja restrita ou meramente homologatória, como é o caso do art. 475, N, III e V. No entanto, há casos em que a lei atribui executividade a títulos que não são produzidos por sentença, mas, sim, de forma privada, tais como os documentos particulares firmados pelo devedor e por duas testemunhas, os títulos de crédito, as dívidas de aluguéis documentalmente comprovadas, a certidão de dívida ativa, etc. Em relação a essa temática muito se poderia escrever, mas o escopo restrito do presente estudo permite apenas estabelecer que a principal diferença entre as duas espécies diz respeito ao âmbito de matérias que poderão ser alegadas em sede de embargos ou impugnação. No título executivo judicial, tem-se um rol muito mais limitativo (art. 475-L), já que todas as matérias relativas à certificação do direito (cognição) já restaram decididas anteriormente. De outra parte, no caso do título extrajudicial, o executado poderá alegar "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento" (art. 745, V).
Vê-se, ainda, que a execução, além dos meios de realização direta da pretensão (sub-rogatórios, tais como penhora, alienação forçada, etc.), também prevê meios de coação indireta, sejam eles punitivos, como ocorre no caso de multa em obrigação de entregar coisa (art. 621, parágrafo único, do CPC), ou estimulantes ao devedor para que cumpra sua obrigação, como é o caso da redução da verba honorária pela metade, no caso de pagamento integral do valor executado no prazo de três dias (art. 652-A, parágrafo único, do CPC).
Por fim, além do requisito do título executivo, o art. 586 do CPC impõe que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." Tais requisitos, frise-se, são cumulativos e indispensáveis, sendo que a falta de qualquer um deles torna a execução insubsistente. A respeito deles, far-se-á a sua análise em cotejo com os efeitos da ação revisional, identificando as implicações dela em relação à execução.
3.2 Os pressupostos da execução e as implicações da ação revisional
3.2.1 Certeza
Ao exigir certeza como requisito da execução, o CPC impõe que no título executivo estejam definidos todos os elementos indispensáveis para que se possa buscar o cumprimento forçado da obrigação inadimplida. Nesse sentido, interessante é a lição de Luiz Rodrigues Wambier, que assim expõe (2007, v. II, p. 74/75):
Certeza da obrigação refere-se unicamente à exata definição de seus elementos. Ou seja,o título executivo (um único documento ou, excepcionalmente, uma série de documentos a que a lei atribui tal qualidade) retratará obrigação certa quando nele estiverem estampadas a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos. O título terá de deixar claro quem é o credor e o devedor; se a obrigação é de fazer, não fazer ou dar; fazer o quê, não fazer o quê, dar o quê, e assim por diante.
Importante ressaltar que essa certeza diz respeito unicamente ao título executivo, como referido, e não em relação à existência concreta ou não da obrigação (Fidélis Santos, 2002, v. 2, p. 8). Em outras palavras, no processo de execução não se cogita de nenhuma cognição a respeito da certificação do direito. Isso porque no caso do título judicial ela terá ocorrido previamente, enquanto que no título extrajudicial ela poderá ocorrer incidentalmente em sede de embargos ou em ação autônoma, como é a revisional aqui tratada.
Assim, caso o título extrajudicial seja questionado, poderá haver a modificação do conteúdo obrigacional expresso nele. Sobre essa questão, é de se ver que isso não elide, de forma alguma, a sua certeza, uma vez que o título, mesmo modificado, continua contendo todos os elementos indispensáveis para o processo executivo. O título, antes, era certo, porque continha todos os elementos da obrigação. Depois de eventual revisão continuará a sê-lo, desde que, contudo, a decisão não o tenha invalidado a ponto de elidir seus elementos essenciais, caso em que perderá a exeqüibilidade.
3.2.2 Liquidez
O antigo código civil trazia em seu art. 1533 uma definição a respeito da liquidez, tratando como líquida "a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto". Em que pese a disposição não ter sido reproduzida no novo código, vale ainda o seu conteúdo, podendo-se afirmar, de outra forma, que a liquidez significa definição quanto à determinação (direta ou por mero cálculo) da quantidade de bens objeto da prestação (Wambier, 2007, v. II, p. 75).
Interessante notar que, em relação aos títulos executivos extrajudiciais, não existe a possibilidade de título ilíquido, dependente de procedimento judicial de liquidação de sentença. Isso porque é da essência do título extrajudicial a sua liquidez, devendo constar nele todos os elementos necessários à apuração do quantum debeatur, ou seja, o título precisa indicar o valor devido, ou a forma de chegar a ele, ainda que valendo-se de índices divulgados por instituições públicas, por exemplo. Assim, caberá ao exeqüente demonstrar discriminadamente seu cálculo (art. 614, II, do CPC), impondo-se ao Juízo intimá-lo a emendar a inicial no caso de não atendimento integral a essa exigência [09].
No que tange à hipótese de, no curso de execução, haver decisão judicial eficaz, proferida em ação revisional, que tenha alterado parte do título executivo, é de se referir que a Jurisprudência do STJ tem reiteradamente reconhecido que isso, por si só, não retira a liquidez do título [10]. Nesses casos, basta que o exeqüente proceda à adequação dos cálculos aos novos parâmetros, prosseguindo a execução nesses termos.
3.2.3 Exigibilidade
A exigibilidade diz respeito à possibilidade de, em tese, o credor poder exercer a sua pretensão de direito material, ou seja, exigir do devedor o cumprimento da prestação que é objeto do título. Se, por exemplo, não estiver ainda vencido o prazo para o cumprimento da obrigação, não haverá exigibilidade, não tendo ainda nascido a pretensão que enseja o pedido de tutela jurisdicional executiva.
Saliente-se que, a esse respeito, que a exigibilidade é um requisito formal do título executivo, que independe do fato de ter havido ou não o inadimplemento por parte do devedor. Em realidade, o inadimplemento é requisito para a execução, podendo haver título exigível que não seja executável, por ter havido o seu adimplemento (art. 580 do CPC). Em outras palavras, como expõe Ernane Fidélis dos Santos, "a exigibilidade, que é requisito essencial do título executivo, não se confunde com o inadimplemento, que é condição de realização da execução." (2002, v. II, p. 10)".
A exemplo do que ocorre com a certeza e a liquidez, a pendência de ação revisional, ou mesmo o seu trânsito em julgado, não acarreta, em regra, nenhuma modificação no requisito da exigibilidade. Poderá haver, em remota hipótese, eventual modificação caso decisão eficaz proferida em ação revisional declare nula determinada cláusula relativa ao prazo de cumprimento da obrigação, ou revise o contrato fixando novo prazo para o cumprimento da obrigação, por considerar excessivamente oneroso o pactuado.
3.3 A sentença na ação revisional: em que momento ela é eficaz em relação ao título executivo
Considerando que a ação revisional tem como objeto, no mais das vezes, modificar ou anular o título executivo do credor, faz-se importantíssimo saber qual o momento em que efetivamente poderá dar-se esse efeito, o que tem destacada relevância no caso de haver concomitância de ação revisional e ação executiva. Para responder a essa questão, impõe-se analisar os planos de
existência, validade e eficácia da sentença.
Sobre esse tema, verifica-se que a sentença, enquanto ato judicial que resolve o mérito do processo, ou que simplesmente o extingue, sem resolução de mérito, passa a existir a partir do momento em que é publicada, o que a Jurisprudência tem reconhecido que ocorre com a sua juntada aos autos do processo ou sua entrega em cartório [11]. Prova disso é que, após tal medida, não é mais possível ao juiz alterá-la, salvo na hipótese de erros materiais, embargos declaratórios ou no caso do art. 285-A do CPC. No que tange ao plano da validade, é de se ver que a sentença será válida desde o momento em que passou a existir, sendo que outras decisões posteriores que eventualmente a reformarem também retroagirão a esse marco, por força da substitutividade estabelecida pelo art. 512 do CPC.
Em relação ao plano da eficácia, é com a intimação que ela passa a ter efeitos em relação às partes, pelo que dispõe o art. 234 do CPC. Contudo, a sentença não produzirá de imediato seus efeitos, quando couber contra ela recurso a que a lei atribua efeito suspensivo, como é, via de regra, o recurso de apelação e o de embargos declaratórios. A respeito disso, é de se ver que a redação do CPC, ao falar em recursos com "efeito suspensivo" não é de todo adequada, vez que a decisão não chega a produzir efeitos que tenham que ser "suspensos", ou seja, o recurso simplesmente impede a sua eficácia [12]. Ela se iniciará, nesse caso, quando não couber mais recurso com efeito suspensivo do acórdão proferido em 2º grau (quando couberem apenas recursos especial e extraordinário, por exemplo, como prevê o art. 497 do CPC). Frise-se que o raciocínio aqui esposado fica mitigado no caso de concessão de medidas cautelares ou antecipatórias, seja nas instâncias ordinárias ou nos tribunais superiores.
Quanto a essa suspensão dos efeitos da sentença, é relevante salientar que ela não se restringe à simples impossibilidade de execução, mas sim a toda e qualquer eficácia da sentença, mesmo nos casos em que a ela não se destine necessariamente à execução, como é o caso das ações declaratórias e constitutivas (Barbosa Moreira, 1997, p. 123). Por esse motivo, pode-se considerar que a sentença proferida na revisional só terá alguma influência no processo executivo no momento em que se tornar eficaz, na forma exposta. Antes disso, considera-se plenamente hígido o título executivo, não havendo nenhum óbice ao prosseguimento da execução, ressalvados os casos que se referirão a seguir.
3.4 Execução judicial e prescrição
Considerando que a execução judicial tem por finalidade veicular pretensões não atendidas, faz-se especialmente relevante definir o que seja essa pretensão, bem como estabelecer suas relações com o instituto da prescrição. A pretensão (Anspruch, em alemão) pode ser definida como a faculdade de exigir do sujeito passivo alguma ação ou omissão determinada pelo Direito, na definição pioneira de Windscheid (1902, p. 183). Ela nasce, em regra, no momento em que há a violação do direito subjetivo (art. 189 do CCB/02) [13], fluindo a partir daí o prazo prescricional.
Vê-se, assim, que ela é relacionada com a exigibilidade do próprio direito subjetivo, com a possibilidade de buscar sua tutela de modo a sanar a "violação ao direito", como refere a redação do referido art. 189 do CCB/02. Frise-se que nos chamados direitos potestativos não há pretensão, já que eles se contrapõem aos chamados direitos a uma prestação, de cunho obrigacional, não sendo suscetíveis de inadimplemento (Chiovenda, 1969, pp. 16/17).
Aplicando esse conceito de pretensão no que tange ao negócio jurídico, por exemplo, tem-se que o início do prazo prescricional ocorrerá no momento em que houver o vencimento de determinado termo suspensivo, com a inadimplência no cumprimento de uma obrigação. No caso de responsabilidade civil extracontratual, da mesma forma, haverá o nascimento da pretensão no momento em que houver a lesão ao bem jurídico tutelado, seja ele de cunho material ou moral. Em outras palavras, no momento em que se puder considerar "exigível" determinada obrigação, ensejando a dedução judicial da pretensão executiva, aí terá início a contagem do prazo prescricional [14].
Quanto aos seus efeitos, é de se dizer que a prescrição implica na extinção da pretensão, impedindo o credor de, esgotado o prazo fixado em lei, exercê-la, seja por meio de ação, seja por meio de exceção (art. 190 do CCB/02). No entanto, há meios de se interromper a fluência do prazo prescricional sem exercer definitivamente a pretensão, como é o caso do protesto judicial ou cambial (art. 202 do CCB/02), por exemplo. Essa interrupção, contudo, só poderá ocorrer uma vez, como determina o caput do referido art. 202.
Desse modo, ainda que se interrompa a prescrição, chegará o momento em que se deve exercer a pretensão de forma definitiva, por meio da ação judicial ou de procedimento extrajudicial (por exemplo a execução do Decreto-lei 70/66), sob pena de vê-la extinta. Contudo, como já referido, não é qualquer ação que tem o condão de configurar o exercício da pretensão, mas apenas aquelas que tiverem pedidos que tencionem (daí ‘pretensão’) ao cumprimento da obrigação, o que não é o caso das ações meramente declaratórias. Sobre esse tema, preciso é o posicionamento de Eduardo Talamini (2006, p. 36):
Quando se exerce a ação meramente declaratória sobre um direito (compreendida nos moldes acima expostos), não se exerce a pretensão material relativa a tal direito; não se exige, pela ação, a sua satisfação: apenas se pretende a eliminação da incerteza quanto à sua existência. E assim o é inclusive quando se propõe a demanda de mera declaração depois de já violado o direito.
Alguns autores, no entanto, consideram que no caso da ação declaratória positiva, em que se quer ver reconhecida determinada relação jurídica, haveria a interrupção da prescrição pela citação (CCB/02, 202, I), "porque não se pode exigir mais inequívoca demonstração do credor de que não está inerte" (Barbi, 1975, p. 88). Ora, a inércia que acarreta na extinção da pretensão é aquela vinculada diretamente com o seu exercício, sua exigência, e não com eventual busca de eliminação de incerteza, razão pela qual não se pode considerar a interposição de ação declaratória como marco interruptivo. Uma coisa é saber "se" a obrigação existe; outra é buscar o seu cumprimento, sendo apenas esta última a capaz de veicular pretensão.


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A ação revisional de contrato bancário e suas implicações com o processo de execução
Elaborado em 01.2008.
Éder Maurício Pezzi López
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Nesse sentido, para que efetivamente se evite a prescrição, deverá ser exercida definitivamente a pretensão, dentro do prazo legal. Isso significa que, ainda que o credor conteste determinada ação revisional, opondo-se ao direito do devedor da obrigação, isso por si só não configura o exercício da pretensão. O ajuizamento da execução judicial [15], nos casos em que haja título executivo, é imprescindível, ainda que penda sobre o título controvérsia. Prova disso é que, mesmo que a ação revisional venha a ser julgada improcedente, não poderá o credor executar o contrato se já tiver ocorrido prescrição. Evidentemente, é lícito ao credor requerido deduzir sua pretensão por meio de reconvenção ou contrapedido, dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma.
Frise-se, por fim, que o fato de estar sendo discutido o negócio jurídico em outro processo não é causa de suspensão da prescrição, o que só ocorre na pendência de ação penal no tocante à responsabilidade civil ex delicto. Igualmente, ainda que na inicial da ação revisional o devedor reconheça o direito do credor (art. 202, VI, do CCB/02), isso poderá, no máximo, importar na interrupção do prazo prescricional, o qual recomeçará a fluir a partir desse momento.
3.5 Questões processuais sobre a ação revisional e a execução do respectivo título
3.5.1 A propositura da ação revisional e a suspensão da execução
A propositura de demanda judicial, como exercício do direito constitucional de acesso ao Judiciário, tem diversas implicações jurídicas relevantes, tais como fixar o termo inicial do exercício das pretensões, interrompendo a prescrição, possibilitar a citação para constituir o devedor em mora, tornar "litigiosa" uma determinada relação jurídica, etc. No entanto, apesar de esses efeitos poderem ter algum reflexo em relação ao negócio jurídico (como evitar a prescrição, por exemplo), é de se ver que em regra o mero fato de discutir-se esse negócio judicialmente não lhe causa qualquer modificação quanto aos seus elementos de validade ou eficácia. Em outras palavras, a simples propositura de ação judicial não tem a capacidade de causar qualquer impedimento a que seja ajuizada execução envolvendo o título executivo questionado, e nem abala quaisquer de seus atributos, não obstante exista a possibilidade de futuro provimento jurisdicional que o faça.
Esse, de modo geral, tem sido o posicionamento da Jurisprudência, que reiteradamente tem afirmado que "a pendência de ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, muito menos, em assim ocorrendo, caracteriza litigância de má-fé [16]". Da mesma forma, a propositura de ação revisional não se presta a, por si só, suspender eventual ação executiva, especialmente considerando que nela não há qualquer garantia do Juízo hábil a tanto [17]. Nesse mesmo sentido, a mera existência de ação revisional não impede que sejam levados a cabo penhora ou outros atos constritórios na ação executiva [18].
Entretanto, a Jurisprudência vem reconhecendo a possibilidade de que a ação revisional faça as vezes da ação de embargos, suspendendo a execução, desde que já tenha sido garantido o Juízo nessa demanda executiva [19]. Tal entendimento, contudo, deverá ser mitigado, uma vez que o novel art. 739-A, introduzido pela Lei 11.382/06, além de exigir a garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, só permite a suspensão da execução no caso em que, "sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação". Oportuno assinalar, a respeito disso, que a atribuição de efeito suspensivo, quando o fundamento dos embargos (ou, no caso, da ação revisional) for eventual invalidade do título executivo, terá nítido caráter antecipatório, como expõe Eduardo Arruda Alvim (2007). Por outro lado, quando o fundamento dos embargos for eventual nulidade de penhora, haverá na suspensão caráter cautelar, uma vez que a sua procedência apenas terá como conseqüência o saneamento de eventuais nulidades na execução, não impedindo seu regular seguimento.
Por fim, é de se salientar que, embora a propositura de ação revisional, em regra, não tenha o condão de obstar ou suspender ação executiva judicial, nada obsta que, configurados os requisitos legais, para concessão de antecipação dos efeitos da tutela, seja determinada a suspensão de eventual execução. Nesse caso, no entanto, em que pese o âmbito de discricionariedade que envolve o juízo antecipatório, o depósito ou caução idônea são medidas altamente válidas e necessárias para evitar que a ação revisional seja utilizada como instrumento de protelação no pagamento de dívidas.
3.5.2 Ação revisional e embargos do devedor – litispendência e conexão
Como já referido, a Jurisprudência tem aceitado em diversos julgados a possibilidade de que a ação revisional substitua os embargos à execução, podendo inclusive suspender o processo executivo preenchidos os requisitos legais. No entanto, é de se ver que esse entendimento, apesar de altamente útil e adequado, não impede o devedor de ajuizar embargos à execução, uma vez que não haveria como se configurar a litispendência [20], pois inexistente a identidade de pedidos, requisito constante do art. 301, § 2º, do CPC.
Na ação revisional, o pedido é para que o juízo declare nulo ou desconstitua parcial ou totalmente o título executivo, ou condene o credor a proceder o seu devido cumprimento. No caso dos embargos, tais matérias também constituirão a causa de pedir, mas o pedido será para que seja o processo executivo declarado insubsistente, seja no todo, ou em eventual excesso causado por invalidades do título.
Dessa forma, é plenamente lícito ao devedor optar pela interposição de embargos à execução [21], não obstante já ter ajuizado ação revisional. O que poderá haver entre eles, nesse caso, será conexão [22] ou continência, impondo-se a reunião dos processos para julgamento conjunto, na forma do disposto no art 105 do CPC. O critério para definir o juízo para essa reunião de processos será o da prevenção, remetendo-se os embargos e a execução para o juízo da revisional.
No caso de ser ajuizada ação revisional após o ajuizamento da execução, deverá ser ela distribuída por dependência [23], de modo a evitar decisões contraditórias em relação a eventuais embargos. A esse respeito, interessante notar que, caso já tenham sido interpostos embargos à execução, o STJ já considerou faltar interesse ao autor de ação revisional que veicule a mesma matéria, "porquanto os embargos interpostos com a mesma causa petendi cumprem os desígnios de eventual ação autônoma" [24].
3.5.3 Suspensão da execução – a questão da responsabilidade do exeqüente
Em se tratando de suspensão da execução, é de se dizer que não tem aplicação o disposto no art. 265, IV, do CPC, o qual prevê tal possibilidade quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente". Isso porque, ainda que sejam aplicáveis à execução as disposições do processo de conhecimento (art. 598), não haverá na demanda executiva a prolação de sentença de mérito, já que sua finalidade precípua é a realização in concreto da pretensão do credor, como já referido.
No entanto, há casos em que o credor não pode mais esperar para ajuizar a execução, o que geralmente ocorre em razão da prescrição, não obstante haver grandes possibilidades de que o título executivo venha a ser modificado, afetando o processo executivo. Assim, é plenamente possível que o exeqüente ajuíze a execução e, imediatamente após a citação, requeira a sua suspensão, evitando que seja levado a cabo qualquer procedimento executivo concreto. Isso se pode dar, por exemplo, quando há sentença de 1º grau que altera o título executivo e esteja em conformidade com a Jurisprudência dos tribunais superiores, mas que tem ainda não tem eficácia por conta da interposição de recurso de apelação, recebida no efeito suspensivo.
Observe-se, a esse respeito, que o art. 574 do CPC impõe que "o credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução". Essa responsabilidade, que é tida pela maioria da doutrina como objetiva, abrange não só medidas de retorno ao status quo ante, tais como a restituição de valores e coisas, mas também a reparação por perdas e danos e lucros cessantes, inclusive danos morais (Zavascki, 2004, p. 115 e ss). Veja-se que é plenamente possível que, após ultimados atos de alienação, sobrevenha decisão que declare eventual nulidade parcial do título executivo, alterando consideravelmente o quantum debeatur. Imagine-se, por exemplo, os potenciais danos gerados caso já tenha sido alienado bem de grande valor sentimental, como uma jóia de família. A respeito disso, é de se frisar que o retorno ao status quo ante, nesse caso, não atingirá o terceiro arrematante, por força do disposto no art. 694 do CPC, impondo a exeqüente devolver o valor integral do bem, ainda que arrematado por valor inferior, sem prejuízo de outros eventuais prejuízos.
Por essa razão, nos casos em que se considere temerário prosseguir a execução, por conta de grande probabilidade de modificação do título executivo, deverá o credor exercer de maneira inequívoca sua pretensão, através da execução, e poderá requerer sua suspensão, de modo a evitar futura responsabilização civil.
4 Conclusões:
A partir do exposto, podem ser sintetizadas as seguintes conclusões:
a) A ação que comumente se denomina de revisional não tem uma eficácia preponderante homogênea, podendo veicular pedidos declaratórios, constitutivos e condenatórios, impondo-se a análise pormenorizada de cada pedido e sua causa para verificar qual a sua espécie.
b) Serão ‘declaratórios’ os pedidos que tiverem por objeto nulidades do negócio jurídico, ou dúvidas concretas sobre interpretação do respectivo contrato; ‘constitutivos’, os que versarem sobre anulabilidades e revisão do negócio por onerosidade excessiva superveniente (CDC) e ‘condenatórios’ os que versarem sobre restituição de valores e retorno ao status quo ante por conta de invalidades.
c) A procedência de ação revisional, em regra, quando não comprometer os elementos fundamentais do título executivo, não lhe subtrai a certeza, liquidez ou exigibilidade, impondo-se, contudo, a adequação do processo executivo a eventuais modificações no título.
d) A sentença proferida em ação revisional só terá o efeito de alterar o processo executivo a partir do momento em que ela seja eficaz, o que se dá quando não couber contra ela recurso para o qual a lei atribui efeito suspensivo.
e) tornando-se exigível o direito advindo do negócio jurídico, nasce a pretensão, a qual só poderá ser exercida de modo definitivo com o ajuizamento de ação executiva ou equivalente, reconvenção (ou contrapedido) ou por meio de execução extrajudicial nos casos em que couber. O mero fato de contestar ação revisional não suspende nem interrompe o prazo prescricional.
f) O simples ajuizamento de ação revisional não inibe o credor de promover a execução, nem suspende o seu curso. Poderá, no entanto, ser considerada a ação revisional equivalente aos embargos, podendo suspender-se a execução nesse caso, preenchidos os requisitos do art. 739-A do CPC.
g) Haverá conexão – e não litispendência – entre ação revisional e embargos que tenham a mesma causa de pedir, pois os pedidos são diversos, impondo-se o seu julgamento conjunto, estabelecendo-se a competência pela prevenção.
h) Em havendo potencial anulação parcial ou total do título executivo, poderá o credor exercer a sua pretensão por meio da execução, sendo-lhe lícito requerer sua suspensão até o trânsito em julgado da ação revisional. Tal medida minimizaria o pagamento de eventuais perdas e danos/lucros cessantes, por responsabilidade civil objetiva do exeqüente.
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TALAMINI, Eduardo. Sentença que reconhece obrigação como título executivo: CPC, art. 475-N, I. Acrescido pela Lei 11.232/2005. Revista Jurídica: Órgão Nacional de Doutrina, Leg. e Crítica Judiciária, São Paulo, v. 54 , n.344, p. 19-43, jun. 2006.
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ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de Execução. 3ª. Ed., São Paulo: RT, 2004.
Notas
Com base no raciocínio esposado, esse autor propõe denominar tais ações de "executivas lato sensu por coerção direta" e "executivas lato sensu por coerção indireta" (ações mandamentais).
O escopo reduzido do presente estudo não permite adentrar nesse tema, mas pode-se referir que é possível que a sentença declaratória constitua título executivo judicial, posicionamento que ganha força com a redação do art. 475-N, I, introduzido pela Lei 11.232/05.
Pontes de Miranda (1970, t. II, p. 65) critica a utilização do termo "absoluta", pois para ele isso significaria uma relação erga omnes, sendo possível a qualquer pessoa a alegação de nulidade, o que não ocorre no caso. A crítica, contudo, apesar de válida, não se afigura hábil a caracterizar o termo como impróprio. Veja-se que, a esse respeito, os direitos reais também são chamados de absolutos, erga omnes, não sendo cabível que qualquer pessoa que não seja interessada venha a opor a sua existência.
Entendimento pacífico, sobretudo após a ADI 2591-1, pleno do STF, Min. Eros Grau, j. em 07/06/2006.
Há poucos casos em que o negócio nulo tem eficácia jurídica, o que ocorre no casamento putativo, p. ex. (Art. 1.561 do CCB/02). Outro exemplo ocorre no caso de declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc, onde o STF declara a lei nula, por contrariedade à Constituição, mas lhe outorga eficácia até a data da medida cautelar, o trânsito em julgado da ação ou outro momento determinado, por motivos de segurança jurídica ou excepcional interesse social (art. 27 da L. 9.868/99).
É de se notar que essa opção do legislação brasileiro não é idêntica à de outros países, que dispõem que os efeitos da desconstituição se operam a partir da sentença, como é o caso do vetusto Código Civil da Argentina: Art.1046.- Los actos anulables se reputan válidos mientras no sean anulados; y sólo se tendrán por nulos desde el día de la sentencia que los anulase. S. m. j., essa regra não se encontra reproduzida no projeto de novo código civil argentino de 1998.
REsp 1644/RJ, Rel. Ministro GUEIROS LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.03.1990, DJ 16.04.1990 p. 2875
REsp 577773/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 18.10.2005, DJ 14.11.2005 p. 327
REsp 593.220/RS, DJ de 07.12.2004, Rel. Min. Nancy Andrighi.
REsp 750.651/PA, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.04.2006, DJ 22.05.2006 p. 199, REsp 132.962/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.11.1997, DJ 16.02.1998 p. 36.
Interessante, a esse respeito, a lição de Barbosa Moreira (1997, p. 122/123): "A interposição não faz cessar efeitos que já estivessem produzindo, apenas prolonga o estado de ineficácia em que se encontrava a decisão, pelo simples fato de estar sujeita à impugnação através do recurso. A denominação ‘efeito suspensivo’, por isso, apesar de tradicional, é a rigor inexata."
Importante ressaltar que, caso se trate de responsabilidade por fato do produto ou do serviço, prescreve o CDC que o prazo prescricional tem início "a partir do conhecimento do dano e de sua autoria" (art. 27).
Nessa direção foi, por exemplo, a conclusão da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (11 a 13/09/2002), que assim concluiu em sua Súmula 14: Art. 189: 1) o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.
A Jurisprudência tem admitido a possibilidade do credor, ainda que possua título executivo, deduzir sua pretensão por meio de ação monitória (REsp 210030/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 09.12.1999, DJ 04.09.2000 p. 149, REsp 394695/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 22.02.2005, DJ 04.04.2005 p. 314).
REsp n. 400.765/SP, DJ de 30.06.2003, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA.
"A ação de conhecimento ajuizada para rever cláusulas de contrato não impede a propositura e o prosseguimento da execução fundada nesse título, notadamente se a esta faltam a garantia do juízo e a oposição de embargos de devedor." (REsp 373742/TO, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06.06.2002, DJ 12.08.2002 p. 218). Em sentido contrário, em revisional de contrato do SFH: AgRg no REsp 618.825/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.11.2004, DJ 06.12.2004 p. 304.
REsp 537278/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.12.2003, DJ 05.04.2004 p. 258.
"Fixa-se o entendimento mais recente da 4ª Turma em atribuir à ação revisional do contrato o mesmo efeito de embargos à execução, de sorte que, após garantido o juízo pela penhora, deve ser suspensa a cobrança até o julgamento do mérito da primeira." (REsp 610286/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27.09.2005, DJ 17.10.2005 p. 300).
A favor: REsp 719.566/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ 09.10.2006 p. 288. Em sentido contrário: REsp 722.820/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.03.2007, DJ 26.03.2007 p. 207. REsp 691.730/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.12.2005, DJ 06.02.2006 p. 279
RESP 160.998/RS, DJ 29/06/1998, Relator Min. Ruy Rosado de Aguiar,
CC 38045/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12.11.2003, DJ 09.12.2003 p. 202
TRF da 1ª. Região. CONFLITO DE COMPETENCIA 200401000182612/DF Data da decisão: 7/3/2006 DJ: 3/4/2006 p. 4 , Rel. Des. Fed. JOÃO BATISTA MOREIRA.
REsp 714.792/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.04.2006, DJ 01.06