domingo, 12 de julho de 2009

PROGRAMA MINHA CASA-MINHA VIDA=Lei 11977.


LEIA EM PRIMEIRA MÃO E VEJA COMO IRÁ INFLUENCIAR SUA VIDA !!
PROF. DUTRA.


Lei n°. 11977 de 07 de julho de 2009

Conversão da Medida Provisória nº. 459 de 25 de março de 2009 na Lei n°. 11977 de 7 de julho de 2009. Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

A TABELA PRICE E A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

A Lei nº 11977 de 7 de julho de 2009, que permite a capitalização de juros de juros e aprova a utilização da Tabela Price, é uma prova inconteste do desconhecimento generalizado dos conceitos fundamentais da matemática financeira e dos critérios utilizados no mundo para cálculo de operações de empréstimos, financiamentos e aplicações financeiras. Em pleno século XXI, o nosso Brasil, que faz parte de um grupo seleto de países denominado G-20, e frequentemente convidado para participar de um grupo ainda mais especial, o G-8, ainda tem a necessidade de uma Lei para permitir que se faça o óbvio. A proibição de se capitalizar juros bate de frente com tudo que se faz no mundo real, não só no que se refere às práticas internacionais no mercado financeiro e de capitais, como também em tudo que se ensina nas universidades e nos textos dos livros de finanças dos autores mais conceituados. Pode-se assegurar que a quase totalidade das operações financeiras realizadas no mundo, bem como todos os estudos de viabilidade econômico-financeira, são efetivados com base no critério de juros compostos, ou capitalização composta. Proibir a capitalização dos juros implica em colocar na marginalidade os fundamentos de uma ciência matemática respeitada, aplicada e reconhecida no mundo inteiro.

Mas, o que é a Tabela Price? Nada mais do que uma fórmula matemática utilizada para o cálculo do valor das prestações iguais, normalmente mensais, para amortização de empréstimos ou financiamentos, de uso generalizado no mundo, e que apenas no Brasil é chamada de Price. Essa fórmula é deduzida com base na teoria de juros compostos, como também são todos os outros planos conhecidos e utilizados no Brasil, como o SAC (Sistema de Amortização Constante), o SAM (Sistema de Amortização Misto) e o SACRE (Sistema de Amortização Crescente). Essa observação é importante visto que, em quase tudo que tenho lido e ouvido sobre sistemas de amortização, fica quase sempre implícito que o SAC é um sistema de amortização calculado com base no critério de juros simples. É possível provar, sem apelar para demonstrações matemáticas complexas, que esse plano também é calculado com base na teoria de juros compostos.

A observação de fatos diretamente relacionados com os sistemas SAC e PRICE tem provocado afirmações totalmente equivocadas por parte de peritos, juristas, especialistas (com aspas e sem aspas), e principalmente pelos profissionais da imprensa. Em matérias publicadas pelos principais jornais e revistas deste país é quase unânime a conclusão de que o SAC é melhor que o PRICE porque a soma das prestações do primeiro é menor. Nada mais falso! Pode-se também comprovar, matematicamente, que esses dois planos, do ponto de vista econômico-financeiro, são equivalentes.

Pelo acompanhamento que faço, sei que os artigos e parágrafos dessa Lei, que permitem a capitalização de juros e a utilização da Tabela Price, foram aprovados graças ao empenho de alguns técnicos e políticos comprometidos com a racionalidade e transparência. Não tenho dúvidas que a aprovação dessa Lei trará grandes benefícios para a sociedade brasileira, particularmente nos campos social, financeiro e do ensino. Ela deve ser comemorada principalmente como uma vitória das ciências matemática, financeira e jurídica.

José Dutra Vieira Sobrinho


Integra da Lei : LEI DIRETO
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